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21 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

Este projecto de lei tem, assim, como finalidade repor a equidade perdida no acesso ao ensino superior, independentemente do regime de origem dos candidatos a este nível de ensino, sem perder de vista a especificidade de cada curso.
O CDS-PP reafirma que o alargamento das vias de acesso é um caminho que tem de ser defendido com base na justiça e na igualdade de oportunidades. A expansão das taxas de frequência dos estudantes mais velhos no ensino superior é uma aposta decisiva em Portugal, que não pode, por enviesamento, discriminar os alunos, tendo por base o regime de acesso.
O CDS-PP valoriza uma cultura baseada no mérito e que reconhece o esforço desempenhado por todos os candidatos ao ensino superior. Mas este esforço e o mérito não podem ser postos em causa pela definição de regras que atentam gravemente contra a equidade no acesso ao ensino superior.
Assim, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma visa garantir equidade no acesso ao ensino superior.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2006 de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º Modalidades

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (»)

4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos de todos os cursos do nível secundário de educação, nos termos seguintes:

a) Na disciplina de Português; b) Nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal e nas disciplinas bienais estruturantes da componente de formação específica; c) Nos cursos tecnológicos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal da componente de formação científica; d) Nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, numa das disciplinas da componente de formação científica; e) Nos cursos profissionais, em duas disciplinas da componente de formação científica.

5 — A modalidade de avaliação referida no número anterior não se aplica aos alunos dos cursos tecnológico, artístico especializado profissionalmente qualificante, profissional ou do ensino recorrente, que não pretendam prosseguir estudos no ensino superior.»