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5 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

IV – Permitir às pessoas com a doença de Alzheimer e seus familiares a possibilidade de escolha do apoio domiciliário, sempre que esta solução seja adequada.
V – Optimizar o percurso dos cuidados, nomeadamente através da: – Criação de exames de rastreio sistemáticos de base populacional; – Reforço dos cuidados de saúde primários e da articulação com as consultas de especialidade; – Criação de uma carta de informação ―doença de Alzheimer‖ para cada doente; – Elaboração e implementação de um dispositivo de alerta e acompanhamento dos casos sinalizados.
VI – Estabelecer metas e objectivos, nomeadamente através da: – Garantia de uma dotação específica, em sede do Orçamento do Estado para a saúde e de entre as verbas destinadas à RNCCI, para a aplicação do Plano Nacional para as Demências, bem como para o alargamento e melhoria das respostas; – Definição de metas bi-anuais; – Apresentação pela Direcção-Geral de Saúde ao Parlamento de um relatório semestral sobre o progresso das respostas à doença de Alzheimer e outras demências.
VII – Estudar um sistema fiscal equitativo para: – Custos assumidos por doentes e cuidadores por não haver respostas do Estado; – Incidência de IVA em ajudas técnicas e cuidados específicos especialmente onerosos.
VIII – Aprovar um estatuto da pessoa com demência, com vista a: – Promoção do direito de as pessoas tomarem as suas próprias decisões e ao planeamento antecipado prevendo situações de futura incapacidade, com vista á implementação de ― decisões para o futuro‖; – Consagração de legislação adequada aos cuidados prestados a pessoas com demência ao seu tratamento e à investigação sobre a demência; – Revisão do regime de tutela de maiores em situação de incapacidade, de forma a, nomeadamente: i) Prever a possibilidade de auto-tutela, ou seja, a possibilidade de o próprio escolher por quem quer ser representado ii) Distinguir a necessidade de representação para questões financeiras e para questões de saúde e pessoais ii) Prever a possibilidade de avaliação da capacidade para a prática de determinado acto ou categoria de actos.
– Planeamento antecipado prevendo situações de futura incapacidade, nos termos da legislação aplicável em cumprimento do artigo 9.º da Convenção dos Direitos do Homem e a Biomedicina, aprovada em Oviedo em 1997; – Cumprimento das declarações de vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade; – Salvaguarda do consentimento informado; – Protecção das pessoas em situação de incapacidade; – Garantia do exercício dos seus direitos e de apoio na tomada de decisões.

5 – Desenvolva, nomeadamente através dos serviços públicos uma campanha de sensibilização para a doença de Alzheimer e outras demências, bem como sobre a importância de um diagnóstico precoce, características, sintomas e medicação existente. A campanha deverá, também, enunciar as respostas existentes no âmbito do SNS e Segurança Social e forma de acesso.

Aprovada em 22 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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