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7 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

O regime do referendo é matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 164.º da Constituição, revestindo a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2, do artigo 166.º da mesma Constituição.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos deputados

Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP, face à matéria da iniciativa legislativa e ao objecto da comissão eventual para o estudo e elaboração das propostas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, já instalada, consideram que a matéria respeitante ao regime do referendo regional deve ser objecto de análise em sede daquela Comissão, que origine, eventualmente, uma iniciativa legislativa da Região junto da Assembleia da República, pelo que a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deverá abster-se de dar parecer sobre a presente iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por unanimidade, não emitir parecer sobre o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP) – ―Lei Orgànica do Regime do Referendo Regional‖, por considerar que esta matéria deverá ser objecto de um mais amplo debate no seio da comissão eventual para o estudo e elaboração das propostas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Horta, 5 de Novembro de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 451/XI (2.ª) FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Preâmbulo

O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, uma responsabilidade directa sobre a Educação, em todos os seus graus. Lê-se no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que ―incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino‖. Estas curtas linhas desse documento fundamental apontam