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66 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

Os indicadores devem ser amplamente abrangentes para cobrir todas as situações de desequilíbrios importantes e suficientemente sensíveis para detectar os desequilíbrios numa fase precoce. O painel será constituído por vários indicadores para cada Estado-membro.
5 — A Comissão publicará regularmente os resultados do painel de avaliação, acompanhados de um relatório dos seus serviços, colocando em perspectiva qualquer sinal potencialmente contraditório entre os vários indicadores (artigo 4.º). Com base nas informações disponíveis, a Comissão elaborará uma lista dos Estados-membros considerados em risco de desequilíbrio.
6 — O debate prévio destas questões no seio do Conselho e do Eurogrupo permitirá à Comissão recolher a opinião dos Estados-membros e assegurar a transparência das suas deliberações.
7 — No seguimento dessa troca de pontos de vista, a Comissão efectuará uma análise aprofundada da situação no Estado-membro em que o mecanismo de alerta indicar possíveis desequilíbrios ou risco de ocorrência dos mesmos (artigo 5.º). Essa análise consistirá numa apreciação pormenorizada dos problemas subjacentes ao Estado-membro em causa. Se necessário, a análise pode ser realizada juntamente com as missões de supervisão ao Estado-membro em causa. Será tido em conta qualquer alerta precoce ou recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), bem como as políticas previstas pelo Estadomembro em questão no seu programa de estabilidade ou de convergência e no seu programa nacional de reforma.
8 — Na sequência desta análise aprofundada da Comissão, é possível estabelecer três cenários diferentes, tal como previsto nos artigos 6.º e 7.º:

— Se os desequilíbrios macroeconómicos forem considerados não problemáticos, a Comissão propõe que não sejam tomadas novas medidas; — Se a Comissão considerar que existem desequilíbrios macroeconómicos (ou risco de ocorrência dos mesmos), recomenda ao Conselho que formule ao Estado-membro em causa as necessárias recomendações de prevenção, em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, do Tratado; — Se, num Estado-membro, existirem desequilíbrios graves ou que comprometam o bom funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho pode, com base numa recomendação da Comissão, formular recomendações ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4, do Tratado CE, nas quais declara a existência de um desequilíbrio excessivo e recomenda ao Estados-membros em causa que adopte medidas correctivas num prazo fixado e que apresente as suas intenções políticas num plano de acção.

9 — O procedimento, relativo aos desequilíbrios excessivos, será encerrado após o Conselho concluir, com base numa recomendação da Comissão, que o Estado-membro já não se encontra numa situação de desequilíbrio excessivo.
10 — A segunda proposta de regulamento contempla a execução de medidas para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos. Acompanha o regulamento relativo ao PDE e incide na execução no que respeita aos Estados-membros da área do euro. Especifica que um Estado-membro que reincida no incumprimento das recomendações do Conselho para corrigir os desequilíbrios excessivos terá de pagar uma multa anual, até o Conselho determinar que foram tomadas medidas correctivas.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Visto que um enquadramento eficaz de detecção e prevenção de desequilíbrios macroeconómicos não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-membros devido às profundas interligações comerciais e financeiras entre os Estados-membros e às repercussões das políticas económicas nacionais na União e na área do euro como um todo, e pode ser melhor concretizado a nível da União, a União propõe-se adoptar medida, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.