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61 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

Artigo 5.º — define as condições de avaliação, pelo Conselho, da prossecução da melhoria adequada do saldo orçamental, «corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias» exigido para o OMP, tendo como referência 0,5% do PIB; ao mesmo tempo verifica se a trajectória da despesa pública é a ajustada ao conceito de «política orçamental prudente», ora introduzido; Artigo 6.º — classifica o desvio a uma política orçamental imprudente, que justifica advertência: aumento das despesas não compensadas pelo aumento das receitas; medidas discricionárias de redução das receitas não compensadas por redução da despesa; um desvio com impacto no saldo da administração pública de 0,5% do PIB num ano, ou de 0,25% de média anual em dois anos.
Os artigos 7.º a 9.º reportam-se aos programas de convergência, aplicados aos países fora do euro.

3 — A ficha financeira para propostas assume que:

— A iniciativa se refere à prorrogação de uma acção existente; — O seu objectivo é a promoção do crescimento, criação de emprego e desenvolvimento sustentável da União Europeia; — Os seus objectivos específicos se reportam à coesão das políticas para uma resposta da União Europeia à crise e à promoção de finanças públicas sustentáveis; — A alteração do regulamento que define a vertente preventiva do PEC faz parte das propostas legislativas formais anunciadas pela Comunicação da Comissão Europeia (COM (2010) 367), de 30 de Junho de 2010; — A coordenação das políticas económicas faz parte integrante das competências da União Europeia, conforme Título VIII do TFUE; — Da experiência decorre o reforço das vertentes preventiva e correctiva do PEC; — A iniciativa é de duração limitada e gestão centralizada por parte da Comissão.

III — Opinião da Relatora

O Presidente do Banco Central Europeu lamentou, recentemente, a debilidade do PEC na última década, evocando que a «lição do presente é a necessidade de aplicar o PEC tal como foi criado» (DE, 3/12/2010). A proposta sujeita a parecer constitui a «vertente preventiva» da reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A adjectivação não ilude o sentido da mudança em curso: reforço do quadro legal de controlo da dívida pública, formatado pela obsessão da inflação e do controlo da despesa pública.
A política de sanções, através do depósito não remunerado convertível em multa, o novo princípio de prudência orçamental e o processo decisório dão provas da componente pouco preventiva e pouco democrática do processo, subordinado ao assentimento de governos que não sufragaram, com os seus programas eleitorais, semelhantes alterações.
Neste sentido, a reclamação, pelo Presidente do BCE, de um sistema de sanções quase automático clarifica a nova governança europeia, protegida, aliás, pelo Tratado de Lisboa. Com efeito, se bem que a natureza e extensão do quadro sancionatório em debate atinja contornos extra-tratado, a verdade é que o poder do Conselho e da Comissão, o desenho conceptual, bem como a hegemonia franco-alemã lá estão legitimados. A matriz elitista e de costas voltadas para os povos do Tratado de Lisboa sustenta, assim, a reforma do PEC.
Não está em causa a necessidade de reforçar a coordenação económica, exigência do reforço da democracia europeia e de maior justiça económica e social. Reforçar a coordenação económica implicaria: revisão do estatuto e competências do banco central, com capacidade de fazer empréstimos aos Estados, e favorecendo uma lógica de compensação nos empréstimos interestados, e reforço do orçamento europeu com vista à correcção de assimetrias e implementação de políticas de emprego.
Ao invés, a reforma em curso reforça a actual hegemonia do «eixo» franco-alemão, mormente da banca alemã e do BCE, formatando políticas que empurrarão os países «periféricos» para a recessão, acrescentando crise à crise, pelo que a posição da Relatora é de recusa liminar deste modelo de «governação económica».