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60 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

— O limite de 3% do PIB para o défice e de 60% da dívida pública; — O Procedimento de Défices Excessivos (PDE), que implica sanções financeiras; — Aposta-se na operacionalidade do critério da dívida do PDE, reconhecida a sua desvalorização no passado, estabelecendo-se as condições de avaliação; — Alargamento das disposições especiais do PEC do critério do défice e da dívida para os países em processo de reforma dos sistemas de pensões; — Novo conjunto de sanções financeiras, introduzidas precocemente, definidas em cada fase do PDE; — Elementos dos quadros orçamentais nacionais (contabilidade, estatísticas, práticas previsionais) consentâneos e perspectiva plurianual de planeamento orçamental.

2 — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço de supervisão das situações orçamentais e coordenação das políticas económicas:

Considerandos:

— Preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas, balança de pagamentos sustentável; — Objectivo do PEC: assegurar a solidez das finanças públicas para estabilizar preços e crescimento sustentável; — Vertente preventiva do PEC exige manutenção do objectivo orçamental a médio prazo; — Articulação dos programas de estabilidade e convergência com o PEC; — Adesão ao objectivo orçamental de médio prazo deverá garantir o respeito pelo valor de referência de 3% relativamente ao défice; — Obrigação de atingir e preservar o objectivo orçamental de médio prazo; — Aplicação desta obrigação aos Estados-membros do euro e aos que beneficiam de uma derrogação; — Definição de política orçamental prudente com base numa taxa prudente de aumento das despesas públicas face a uma taxa prudente de crescimento do PIB, com equilíbrio entre receitas e despesas; — Permite-se o desvio temporário das políticas orçamentais em caso de «grave crise económica de natureza geral»; — Desvios significativos dão lugar a recomendação da Comissão, reiterada em caso de persistência; — Persistência do desvio dá lugar a um mecanismo de execução específico.

Artigo 2.º: preserva Estados-membros participantes como aqueles cuja moeda é o euro e altera-se o conceito de Estados-membros não participantes para «Estados-membros que beneficiam de uma derrogação».

Artigo 3.º: N.º 1 — consagra a estabilidade dos preços e o «crescimento sustentável forte» como pilares do programa de estabilidade; N.º 2 — reforça a informação do PE (programa de estabilidade) que passa a incluir muito mais dados: objectivo orçamental de médio prazo, trajectória de ajustamento para o objectivo relativo ao saldo das administrações públicas, em percentagem do PIB, trajectória do rácio da dívida pública, trajectória do crescimento da despesa pública, trajectória das receitas públicas, quantificação das medidas de planeamento discricionário da receita, avaliação quantitativa das medidas orçamentais e das demais medidas de política económica, incluindo custo-benefício das reformas estruturais «que têm efeitos directos e de longo prazo na poupança»; N.º 3 — preserva-se a base temporal (ano em curso, precedente e três anos subsequentes) com reforço da informação exigida: evolução do saldo da administração pública e do rácio da dívida pública, crescimento da despesa pública, trajectória de crescimento das receitas públicas, numa política inalterada, medidas de planeamento discricionário das receitas.
Artigo 4.º — altera o calendário de apresentação dos programas de estabilidade: entre 1 e 30 de Abril.