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58 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

— A crise económica e financeira sublinhou o imperativo de redução da dívida pública, no quadro do envelhecimento demográfico e das pressões decorrentes sobre as ofertas de emprego e as finanças públicas; — O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) é o instrumento de coordenação e supervisão orçamental, decorrendo dos aspectos supra mencionados a sua reforma, com vista à correcção das limitações despistadas pela crise, ao reforço da sua eficácia, à definição de novas disposições relativas aos orçamentos nacionais; — A articulação do PEC com a Estratégia «Europa 2020» é feita no âmbito de uma concepção mais abrangente de governação económica, incluindo mecanismos de alerta e aplicação de sanções; — O novo ciclo de supervisão, «Semestre Europeu», obrigará à apresentação simultânea dos programas de estabilidade e convergência, exigidos pelo PEC, e dos programas nacionais de reforma, no quadro da Estratégia «Europa 2020».

1.2 — A parte relativa aos resultados das consultas realizadas às partes interessadas reconhece:

— Que os pontos fulcrais da proposta se encontram definidos em duas comunicações da Comissão, de 12 de Maio de 2010 e de 30 de Junho de 2010; — Que o Conselho Europeu de Junho acordou: no reforço da vertente preventiva e correctiva do PEC, incluindo a aplicação de sanções; no reforço da fiscalização da dívida; na garantia da consentaneidade das regras orçamentais dos Estados-membros com o PEC e na sua baliza temporal de médio prazo; e na garantia da qualidade dos dados estatísticos; — Que estas orientações foram assumidas em estreita articulação entre a task force sobre governação económica e a Comissão.

1.3 — Elementos jurídicos da proposta: A mesma evoca a base jurídica do PEC estabelecida nos artigos 121.º1 e 126.º 2 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Atente-se que, no âmbito dos artigos evocados e tratando-se da «vertente preventiva» do PEC, o verbo recorrente do legislador é «poder», pelo que não se define uma malha de acção obrigatória. Sendo que o quadro em vigor explicita a dupla verificação (dívida pública e défice), o enfoque do artigo 126.º é sobre o défice excessivo.
O Plano de Estabilidade e Crescimento compreende o Regulamento (CE) n.º 1466/97, o Regulamento (CE) n. 1467/97 — alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) 1055/20053 e 1056/2005 — e a Resolução do Conselho Europeu sobre o PEC (17 de Junho de 1997)4. 1 O artigo 121.º do TFUE consagra o modelo de coordenação e supervisão. Enuncia, desta forma, o «interesse comum» que subjaz às políticas económicas dos Estados-membros e a sua coordenação no Conselho. Este, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-membros e da União, que é discutido e alvo de conclusões pelo Conselho Europeu, conclusões que suportam a aprovação pelo Conselho de uma recomendação sobre a matéria, da qual é dado conhecimento ao Parlamento Europeu. Esta recomendação constitui o suporte da verificação, pelo Conselho, e com base em relatórios apresentados pela Comissão e das informações veiculadas pelos Estados-membros, da compatibilidade entre os comportamentos das economias e as orientações gerais aprovadas. A verificação de incompatibilidade pode dar lugar a advertência pela Comissão Europeia. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode dirigir recomendações aos Estados-membros que pode, ainda, tornar públicas. O Presidente do Conselho e a Comissão apresentam relatório ao Parlamento Europeu sobre a supervisão multilateral, instituição que, sem competências definidas até ao momento em referência, aprova, juntamente com o Conselho, e por meio de regulamentos, as regras de procedimento de supervisão multilateral.
2 O artigo 126.º do TFUE enuncia que os Estados-membros devem evitar défices orçamentais excessivos e que a Comissão acompanha a situação orçamental em cada Estado-membro e o montante da dívida pública. A Comissão examina o cumprimento da disciplina orçamental com base nos critérios definidos na relação entre défice e dívida pública com um valor de referência do Produto Interno Bruto, excepcionando situações. A Comissão envia parecer, dele informando o Conselho, quando considera que num Estadomembro pode ocorrer um défice excessivo, e ao Conselho compete decidir se existe ou não um défice excessivo. Em caso afirmativo, o Conselho, sob recomendação da Comissão, adopta recomendações dirigidas ao Estado-membro em risco. Estas só são tornadas públicas se o estado-membro em causa não adoptar medidas eficazes no prazo estabelecido. Se o Estado-membro persistir em não aplicar as recomendações, pode o Conselho notificá-lo para, num prazo limitado, tomar as medidas necessárias para a redução do défice para o nível considerado ajustado. A resistência a esta actuação implica que o Conselho pode: exigir informações complementares, antes da emissão de obrigações e títulos; convidar o Banco Europeu de Investimentos a reconsiderar a sua política de empréstimos; exigir a constituição de um depósito não remunerado até à redução do défice excessivo; impor multas de importância apropriada. As decisões de natureza sancionatória são revogadas na medida da resolução do problema, são assumidas perante recomendação da Comissão e dependem de maioria qualificada sem ter em conta o voto do Estado-membro em processo de avaliação e sanção.
3 O Regulamento (CE) 1466/97, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, revisto pelo Regulamento n.º 1055/2005, apoiado em considerandos sobre a natureza e objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, consagra as normas dos programas de estabilidade, aplicados pelos Estados-membros participantes, e dos programas de convergência, relativamente aos Estados-membros não participantes, no âmbito da supervisão multilateral e da coordenação económica, estabelecendo: