O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Em comunicação de 12 de Maio de 2010 a Comissão fazia referência aos mecanismos existentes no Tratado ao nível da coordenação de políticas económicas dos diferentes Estados da União e propunha a instituição do «Semestre Europeu» para uma coordenação mais «precoce a nível Europeu».
2 — Mais tarde, a 30 de Junho de 2010, a Comissão descrevia com mais pormenor os princípios de supervisão apresentados em 12 de Maio e defendia que o «Semestre Europeu» deveria ser acompanhado por medidas sancionatórias de molde a «evitar ou corrigir situações extremas susceptíveis de comprometer a estabilidade financeira da União Europeia e da área do euro».
3 — Estas duas comunicações foram os contributos da Comissão para um Grupo de Missão criado pelo Conselho Europeu de Março com o objectivo de rever a governação económica. Desse Grupo conclui-se que a «supervisão macroeconómica deve funcionar paralelamente à supervisão orçamental no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento» e que a atenção se deve centrar nos países da zona Euro.
4 — A prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos assentam em duas propostas: uma respeita ao procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos (PDE) e outra às correspondentes medidas de execução.

Quanto à primeira proposta: 5 — O PDE aplica-se a todos os Estados-membros e inclui uma avaliação regular dos riscos de desequilíbrios, nomeadamente através de «um mecanismo de alerta, bem como regras destinadas a permitir a adopção de medidas correctivas no caso de desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais que ultrapassem o âmbito da política orçamental».
6 — O processo de supervisão inicia-se com um mecanismo de alerta que consiste num painel de avaliação a constituir com vários indicadores abrangentes «para cobrir todas as situações de desequilíbrios importantes e suficientemente sensíveis para detectar os desequilíbrios numa fase precoce». Para cada Estado-membro o painel será constituído por vários indicadores, os quais terão bem identificados os respectivos limiares de alerta seja para níveis excessivamente elevados ou excessivamente baixos.
7 — Os indicadores mencionados serão entendidos como valores indicativos orientadores, «não devem ser considerados metas ou instrumentos de políticas» e serão ponderados de acordo com o contexto particular de cada país. O painel de indicadores poderá evoluir com o tempo de acordo com novas ameaças à estabilidade macroeconómica.
8 — A situação externa poderá ser avaliada com indicadores externos como a balança das transacções correntes e dívida externa ou a competitividade em termos de custos e preços (por exemplo, taxas de câmbio reais efectivas). Indicadores internos como o endividamento público e privado serão tidos em conta para uma análise interna que a Comissão justifica devido a efeitos que a situação num país tenha noutros Estadosmembros.
9 — Os resultados do painel de avaliação serão regularmente publicados, uma lista de Estados-membros em risco de desequilíbrio elaborada e efectuadas discussões sobre essas questões no seio do Conselho e Eurogrupo. Desta forma a Comissão, que irá efectuar uma análise aprofundada da situação em cada Estadomembro em que sejam reportados possíveis desequilíbrios, espera assegurar a «transparência das suas deliberações».
10 — Decorrente dessa análise aprofundada, a Comissão poderá:

a) Propor que não sejam tomadas novas medidas se os desequilíbrios macroeconómicos não forem problemáticos; b) Recomendar ao Conselho que formule ao Estado-membro recomendações de prevenção caso existam desequilíbrios; c) Recomendar ao Conselho que formule recomendações de adopção de medidas correctivas pelos Estados-membros em que se verifiquem graves desequilíbrios.

11 — Estas últimas recomendações, de tipo PDE, serão mais detalhadas e prescritivas que as recomendações preventivas e poderão incidir «nos aspectos orçamentais, salariais e de política macroestrutural e macroprudencial sob o controlo das autoridades públicas», para além de as medidas