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51 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

Nota: — O ponto 1 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
O Ponto 2 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
O Ponto 3 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
O Ponto 4 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS MEDIDAS DE EXECUÇÃO PARA CORRIGIR OS DESEQUILÍBRIOS MACROECONÓMICOS EXCESSIVOS NA ÁREA DO EURO — COM(2010) 525

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, elaborou um relatório sobre a seguinte matéria: proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro — COM(2010) 525.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3 — A presente proposta foi previamente enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para elaboração de relatório detalhado.
4 — A presente proposta estabelece um regime de multas para efeitos da correcção efectiva dos desequilíbrios macroeconómicos. Estas multas anuais são propostas pela Comissão e decididas pelo Conselho e apenas têm direito de voto os Estados-membros da zona euro.
5 — De acordo com a proposta de Regulamento COM(2010) 525 e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade, uma vez que este só está em causa quando existem competências partilhadas, o que, na presente matéria, não se verifica, uma vez que pertence apenas à União a exclusiva competência neste âmbito legislativo, de acordo com os artigos 3.º, 121.º e 136.º do TFUE.

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.