O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

4.3 — Sanções financeiras: A execução das disposições é reforçada através da introdução de um novo conjunto de sanções financeiras para os Estados-membros da área do euro, as quais são impostas numa fase muito mais precoce do processo, de acordo com uma abordagem gradual. Em termos concretos, se for aberto um PDE contra um determinado país, este terá de efectuar um depósito não remunerado no valor de 0,2% do PIB, o qual será convertido numa coima em caso de incumprimento da recomendação inicial de corrigir o défice. O montante é equivalente ao componente fixo das sanções já estabelecido na última fase do PDE. Mantém, além disso, uma ligação com o orçamento da União Europeia que deverá facilitar a eventual transição para um sistema de controlo do cumprimento baseado no orçamento da União Europeia, tal como referido na comunicação da Comissão de 30 de Junho de 2010.
A infracção persistente resultará no agravamento das sanções, em conformidade com as disposições do PEC.
Para que seja possível reduzir o poder discricionário no que respeita à execução das disposições, prevê-se a implementação de um mecanismo de «votação invertida» para a imposição das novas sanções associadas às sucessivas fases do PDE. Em termos concretos, tal significa que, em cada fase do PDE, a Comissão apresentará uma proposta de sanção, a qual será considerada aprovada se o Conselho não decidir o contrário por maioria qualificada dos votos e num prazo de 10 dias.
A importância do depósito não remunerado ou da coima só poderá ser reduzida ou cancelada pelo Conselho, por unanimidade ou com base numa proposta específica da Comissão, a qual deverá ter como fundamento as circunstâncias económicas excepcionais, ou após um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-membro em causa.
Além disso, os critérios de avaliação do cumprimento das recomendações em cada fase do PDE, incluindo a possibilidade de prorrogação dos prazos de correcção do défice excessivo, são esclarecidos através de um ênfase explícito nas variáveis orçamentais que presumivelmente se encontram sob o controlo directo da administração pública, em especial a despesa, por analogia com a abordagem proposta para a vertente preventiva. Além destas circunstâncias nacionais específicas, é ainda prevista a possibilidade de prorrogar os prazos em caso de uma crise económica geral.

5 — Quadro orçamental nacional: Não é expectável que a execução eficaz do quadro de coordenação orçamental da UEM possa ser apenas o resultado de disposições estabelecidas ao nível da União Europeia. A natureza particularmente descentralizada da política orçamental na União Europeia e a necessidade geral de apropriação nacional das regras da União Europeia tornam essencial que os objectivos do quadro de coordenação orçamental da UEM se reflictam nos quadros orçamentais nacionais. O quadro orçamental nacional é o conjunto dos elementos que estão na base da governação orçamental nacional, ou seja, da definição das políticas institucionais específicas de cada país que modelam a elaboração de políticas orçamentais a nível nacional. Aqui se incluem os sistemas de contabilidade pública, as estatísticas, as práticas previsionais, as regras orçamentais numéricas, os procedimentos de orçamentação que regem todas as fases do processo orçamental e os quadros orçamentais de médio prazo em especial, bem como as relações orçamentais entre os subsectores da administração pública.
Apesar de se ter de respeitar as necessidades e preferências específicas dos Estados-membros, há que implementar alguns procedimentos que assegurem um nível mínimo de qualidade e coerência com o quadro orçamental da UEM. Este é o objecto da directiva relativa aos quadros orçamentais nacionais que está a ser proposta para complementar a reforma do PEC. Tais procedimentos exigem, em primeiro lugar, que os mais importantes elementos dos quadros orçamentais nacionais, nomeadamente a contabilidade, as estatísticas e as práticas previsionais, sejam consentâneos com os requisitos mínimos europeus para a facilitar a transparência e a supervisão das evoluções orçamentais. Os quadros orçamentais nacionais também terão de adoptar uma perspectiva plurianual do planeamento orçamental, com vista a assegurar a concretização dos objectivos de médio prazo estabelecidos ao nível da União Europeia. Além disso, os Estados-membros terão ainda de implementar regras orçamentais numéricas conducentes ao cumprimento dos limites do défice e da dívida. Os Estados-membros deverão assegurar-se de que estes procedimentos se aplicam a todos os subsectores gerais da administração pública.