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44 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

4.1 — Vertente preventiva do PEC: A vertente preventiva do PEC visa assegurar que os Estados-membros seguem uma política de prudência orçamental de modo a evitar a adopção de formas mais rigorosas de coordenação que não coloquem em risco a sustentabilidade das finanças públicas, com potenciais efeitos negativos para a UEM em geral.
Consequentemente, os Estados-membros são instados a apresentar programas de estabilidade e convergência que especifiquem os seus planos para assegurar a concretização dos objectivos orçamentais a médio prazo (OMP), definidos como percentagem do PIB em termos estruturais (ou seja, ajustados às flutuações cíclicas e líquidos de medidas extraordinárias e temporárias) e diferenciados para cada Estadomembro em torno de uma situação próxima do equilíbrio para reflectir o respectivo nível da dívida pública e o passivo relacionado com o envelhecimento da população.
Em termos estruturais, os Estados-membros que não tenham alcançado os seus objectivos de médio prazo deverão convergir para a concretização dos mesmos a um ritmo anual de 0,5% do PIB.

Insuficiência na concretização dos OMP (objectivos a médio prazo): Os progressos realizados em termos de concretização dos OMP revelaram-se, contudo, insuficientes, expondo as finanças públicas à conjuntura económica desfavorável. Além disso, o equilíbrio estrutural demonstrou ser insuficiente para avaliar a situação orçamental subjacente de um país, devido à dificuldade de avaliar a situação cíclica da economia em tempo real e à insuficiente tomada em consideração dos ganhos e perdas de receitas excepcionais não directamente relacionadas com o ciclo económico (sobretudo, a evolução dos mercados imobiliário e financeiro). Consequentemente, em vários países, mesmo as situações orçamentais que aparentavam solidez antes da crise, ocultavam, na realidade, uma confiança excessiva na entrada de receitas excepcionais para financiar a despesa. A não concretização dessa expectativa acabou por contribuir para o agravamento dos défices orçamentais.

Proposta de reforma da vertente preventiva: De modo a enfrentar estes desafios, a proposta de reforma da vertente preventiva, ainda que mantendo os actuais OMP e o requisito de convergência anual de 0,5 % do PIB, torna-os operacionais em virtude da criação de um novo princípio de prudência orçamental. Tal princípio exige que o crescimento anual da despesa não exceda (e se o OMP não tiver sido alcançado, esta deverá situar-se claramente abaixo) uma taxa prudente de crescimento do PIB a médio prazo, a não ser que o OMP tenha sido significativamente suplantado ou que o excedente do crescimento da despesa ao longo do período de cálculo da taxa prudente de médio prazo seja compensado com medidas discricionárias do lado da receita. O objectivo essencial consiste em assegurar que as receitas não são gastas mas antes canalizadas para a redução do défice.
O novo princípio estabelecerá um valor de referência que servirá de base à avaliação dos planos orçamentais dos vários países no âmbito do programa de estabilidade e convergência. Além disso, o incumprimento da taxa acordada de crescimento da despesa, em conjunto com o incumprimento das medidas em matéria de receitas, dará lugar a uma advertência por parte da Comissão e, no caso de infracção persistente e/ou particularmente grave, a uma recomendação por parte do Conselho no sentido de serem adoptadas medidas correctivas em conformidade com o artigo 121.º do Tratado.
A referida recomendação, ainda que emitida no âmbito da vertente preventiva, será, pela primeira vez, apoiada, e apenas nos países da área do euro, por um mecanismo de execução, nos termos do artigo 136.º do Tratado, sob a forma de um depósito remunerado, correspondente a 0,2% do PIB.
É estabelecido um mecanismo de «votação invertida» para a imposição do depósito remunerado: mediante a emissão de uma recomendação, o depósito passará a ser devido por proposta da Comissão, a não ser que o Conselho decida de outra forma por maioria qualificada e no prazo de 10 dias. O Conselho só poderá reduzir o montante do depósito por unanimidade ou sob proposta da Comissão e um pedido fundamentado do Estadomembro em causa. O depósito será libertado com a respectiva remuneração quando o Conselho considerar que a situação na origem da sua imposição foi corrigida.