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40 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

7 — No que se refere ao montante máximo autorizado, o regulamento prevê que este pode ser aplicado independentemente de resultar exclusivamente de apoios estatais ou de resultar em parte de financiamento da União Europeia. No entanto, de acordo com a proposta de regulamento, os auxílios concedidos não poderão ser combinados com outros apoios comunitários, se daí resultar um montante mais elevado do que o previsto.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — De acordo com a informação da Direcção-Geral de Energia e Geologia, em Portugal não existe qualquer mina de carvão em actividade. As minas existentes foram sendo encerradas. São disso exemplo as minas da Bezerra, no concelho de Porto de Mós, as de Couto Mineiro do Pejão, no concelho de Castelo de Paiva, encerrada em 1994, ou as de S. Pedro da Cova. Algumas destas minas têm hoje fins turísticos.
2 — Na última década Portugal tem vindo a fazer a recuperação ambiental das minas desactivadas.
Através do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, celebrou um contrato de concessão entre o Estado e a EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SA — para a recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, que compreende, designadamente, a sua caracterização, obras de reabilitação ambiental e paisagística e monitorização ambiental. O volume de investimento entre 2000 e 2009 ascende a 43,3 milhões de euros.
3 — Os trabalhos de segurança em áreas mineiras abandonadas foi também objecto de um protocolo, em 2007, com a mesma empresa e o investimento no valor de 1,7 milhões de euros compreenderam as seguintes medidas: colocação de vedações, selagem ou preenchimento de poços mineiros, abatimentos de antigas estruturas subterrâneas, selagens de subsistências, entre outras.
4 — A quase totalidade do carvão que Portugal importa é usada na produção de electricidade. Apesar de não ser a fonte térmica com maior preponderância no mix de produção, o carvão é o principal responsável pela emissão de CO2, tendo contribuído em 2008 para a emissão de 9 milhões de toneladas.
5 — A forte aposta do País nas energias renováveis, limpas e sustentáveis reduz a utilização do carvão na produção de electricidade. Em Junho de 2009 o consumo de carvão diminuiu 36,3% quando comparado com o período homólogo do ano anterior. Esta tendência acompanha a diminuição do consumo dos combustíveis fósseis, o que tem contribuído para reduzir, significativamente, a nossa dependência energética.

4 — Contexto normativo

1 — Conforme menciona o artigo 9.º, o presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
2 — O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011 e caduca em 31 de Dezembro de 2026.

5 — Observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

1 — Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade», sendo que a «União actua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-membros lhe tenham atribuído nos tratados para alcançar os objectivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos tratados pertencem aos Estados-membros».
2 — O regulamento em análise visa os auxílios às empresas no contexto do encerramento das minas de carvão não competitivas e observa os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

6 — Opinião da Relatora

1 — A estratégia política da União Europeia no que se refere à utilização de fontes de energia renováveis é essencial para diminuir a dependência energética externa, combater as alterações climáticas e promover o ambiente. Por outro lado, o sector da energia é factor de desenvolvimento de todo o território, do crescimento da economia e da criação de emprego.