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45 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

4.2 — Proposta de reforma da vertente correctiva/procedimento relativo aos défices excessivos: A vertente correctiva do PEC destina-se a evitar que sejam cometidos erros grosseiros nas políticas orçamentais, que possam pôr em risco a sustentabilidade das finanças públicas e constituir uma potencial ameaça para a UEM.
Neste contexto, os Estados-membros têm a obrigação de evitar défices orçamentais excessivos, calculados com base num limite numérico aplicável aos rácios do défice (3% do PIB) e da dívida (60% do PIB ou redução satisfatória em direcção a esse valor). O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), que proíbe a contracção de défices excessivos, estabelece uma sequência de passos que, para os países da área do euro, incluem eventualmente a imposição de sanções financeiras.
O PDE (Procedimento relativo aos Défices Excessivos) foi regularmente aplicado em conformidade com as disposições pertinentes, mesmo nas circunstâncias excepcionais da crise financeira, contribuindo, por isso, para aumentar as expectativas da sua boa resolução. Surgiram, contudo, alguns problemas. Apesar de os critérios do défice e da dívida se encontrarem, em princípio, num mesmo patamar e de uma dívida persistentemente elevada constituir uma maior ameaça para a sustentabilidade das finanças públicas do que um défice ocasionalmente elevado, na prática, o PED centrou-se quase exclusivamente no limite de «3% do PIB», relegando a questão da dívida para uma posição marginal. Tal deve-se ao facto de o limiar da dívida possuir uma natureza mais complexa em comparação com o défice, para a qual contribui a ambiguidade do conceito de «ritmo satisfatório para a redução do endividamento» e o maior impacto no rácio da dívida das variáveis que escapam ao controlo directo da administração pública, nomeadamente a inflação.
O procedimento referido anteriormente é apoiado por um sólido mecanismo de execução, uma vez que as sanções financeiras podem, e devem, ser impostas na eventualidade de persistência do défice excessivo.
Estas sanções são, contudo, aplicadas demasiado tarde para constituírem efectivamente um impedimento à ocorrência de erros graves ao nível da política orçamental, em parte pelo facto de a situação financeira do país em causa se poder ter deteriorado de tal forma que a ameaça de uma coima se tornou menos credível na altura em que deveria ser aplicada. Por fim, a recente crise demonstrou que se, por um lado, a obrigação de corrigir défices excessivos contribui para consolidar as expectativas de preservação da solvência do Estado, por outro, o calendário das medidas correctivas e o perfil do ajustamento poderão ter de reflectir factores transversais da UEM.
Para dar resposta a estes desafios, estão a ser apresentadas propostas-chave para a reforma da vertente correctiva do PEC.
Dever-se-á apostar na operacionalidade do critério da dívida do PDE, nomeadamente através da adopção de um valor de referência numérico para avaliar se a redução do rácio da dívida é suficiente para atingir um valor-limite de 60% do PIB. Mais especificamente, considera-se que um rácio de endividamento em relação ao PIB acima dos 60% apresenta uma redução satisfatória se, nos três anos anteriores, o seu desvio em relação aos 60% do valor de referência do PIB tiver tido uma redução na ordem de um vigésimo por ano. O incumprimento deste valor de referência não significa necessariamente a abertura de um procedimento de défice excessivo contra o país infractor, pois tal decisão terá de ter em conta todos os factores relevantes, em especial para a avaliação da evolução da dívida (entre os quais avaliar se o nível extremamente baixo do crescimento nominal está a dificultar a redução da dívida). Será ainda necessário avaliar outros factores de risco relacionados com a estrutura da dívida, o endividamento do sector privado e os passivos implícitos ligados ao envelhecimento demográfico.
Tendo em conta o maior enfoque atribuído à questão da dívida, deverá ser dada maior atenção aos factores relevantes em caso de incumprimento do critério do défice, desde que a dívida do país se encontre abaixo dos 60% do PIB.
Uma abordagem mais flexível relativamente aos factores relevantes para determinar a existência de um défice excessivo poderá também beneficiar os países que estão a implementar reformas sistémicas dos regimes de pensões, para além do período de transição actualmente previsto de cinco anos.
As disposições especiais do PEC para as reformas sistémicas dos regimes de pensões relativas ao critério do défice também se estendem ao critério da dívida. Com efeito, no âmbito da avaliação do critério de endividamento, os custos líquidos de tais reformas são calculados no mesmo período de transição de cinco anos. Por fim, deverá ser prestada igual atenção à inversão total ou parcial das reformas sistémicas dos regimes de pensões, quer durante a abertura quer durante a suspensão de um PDE.