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50 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

20 — É mencionado que se trata principalmente de assegurar que as receitas extraordinárias não são gastas, mas antes canalizadas para a redução do défice.
21 — É igualmente mencionado que a vertente correctiva do PEC destina-se a evitar que sejam cometidos erros grosseiros nas políticas orçamentais, susceptíveis de comprometer a sustentabilidade das finanças públicas e de constituir uma potencial ameaça para a UEM.
22 — Neste contexto, os Estados-membros têm a obrigação de evitar défices orçamentais excessivos, calculados com base num limiar numérico aplicável aos rácios do défice (3% do PIB) e da dívida (60% do PIB ou redução satisfatória em direcção a esse valor).
23 — É ainda referido que o procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), que proíbe a contracção de défices excessivos, estabelece uma sequência de passos que, para os países da área do euro, poderão incluir a imposição de sanções financeiras.
24 — De acordo com a iniciativa em análise, não é expectável que a execução eficaz do quadro de coordenação orçamental da UEM decorra apenas das disposições estabelecidas ao nível da União Europeia.
25 — A natureza especialmente descentralizada da política orçamental na União Europeia e a necessidade geral de apropriação nacional das regras da União Europeia tornam essencial que os objectivos do quadro de coordenação orçamental da UEM se reflictam nos quadros orçamentais nacionais.
26 — Apesar da necessidade de respeitar as necessidades e preferências específicas dos Estadosmembros, há que implementar alguns procedimentos que assegurem um nível mínimo de qualidade e coerência com o quadro orçamental da UEM.
27 — Esta proposta de regulamento tem como base jurídica o artigo 136.º, em conjugação com o seu artigo 121.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
28 — Importa referir que os Estados-membros cuja moeda é o euro têm interesse e responsabilidade particulares em aplicar políticas económicas que promovam o bom funcionamento da União Económica e Monetária e em evitar políticas que o comprometam.
29 — Sublinha-se ainda que o que está em causa é a adopção de medidas específicas na área do euro que vão além das disposições aplicáveis a todos os Estados-membros e que o Tratado permite, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e cumpre.
3 — Importa, todavia, mencionar que a alínea r) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa determina que «(») ç da competência exclusiva da Assembleia da Repõblica legislar sobre (») regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado (»)».
Ora, o que está aqui em causa é a adopção de medidas específicas na área do euro a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária, reforçando a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
4 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.