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54 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

obedecerem a um calendário de execução. No caso de as medidas adoptadas ou previstas, ou mesmo o calendário, não forem consideradas suficientes pelo Conselho, o Estado-membro será «convidado» «a alterar o seu plano de medidas correctivas dentro de um novo prazo».
12 — De referir que, «contrariamente às políticas orçamentais, quando se trata de desequilíbrios, nem todos os instrumentos de política estão sob o controlo directo dos governos nacionais». São referidos pela Comissão exemplos de reformas (por exemplo, mercado de trabalho e produtos), cuja execução será acompanhada no caso dos Estados-membros em que se verifiquem desequilíbrios de competitividade e falta de correcção dos desequilíbrios externos.
13 — As recomendações formuladas no âmbito de um PDE poderão ser alteradas com base em recomendações da Comissão caso a conjuntura económica se altere. Os processos de «procedimento por desequilíbrio excessivo» serão suspensos caso o Conselho, por recomendação da Comissão, concluir que foram tomadas as medidas correctas e há progressos na correcção dos desequilíbrios.
14 — Quanto aos Estados-membros da Zona Euro, podem mesmo ser aplicadas sanções previstas no «Regulamento relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro». A Comissão fala mesmo de «circunstância agravante na apreciação orçamental no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, criando entre as várias vertentes políticas, sinergias que se reforcem entre si a nível da execução», caso o cumprimento das recomendações seja insuficiente.

Passamos agora à segunda proposta de regulamento: 15 — Esta proposta respeita aos Estados da Zona Euro e especifica que «um Estado-membro que reincida no incumprimento das recomendações do Conselho para corrigir os desequilíbrios excessivos terá de pagar uma multa anual, até o Conselho determinar que foram tomadas medidas correctivas». Também poderá haver lugar a multas se o Estado-membro persistir «em não apresentar ao Conselho e à Comissão um plano de medidas correctivas considerado suficiente».
16 — O montante da multa equivalerá a 0,1% do PIB do Estado-membro do ano anterior à aplicação. A Comissão poderá emitir uma recomendação ao Conselho para uma redução ou anulação da multa «com base em circunstâncias económicas excepcionais, tal como definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento».

3.3 — O caso de Portugal: As duas propostas de regulamento para prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos são aplicáveis a Portugal, enquanto Estado-membro no primeiro caso, e enquanto membro da Zona Euro, no segundo.

4 — Contexto normativo

Na sequência da comunicação da Comissão de 12 de Maio de 2010 COM(2010) 250, Reforçar a coordenação da política económica» e das propostas emanadas de uma task force constituída propositadamente para abordar a governação económica da Europa, seguiram-se as orientações do Conselho Europeu de 7 de Junho de 2010.
Esta proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios, de 29 de Setembro de 2010, vem nessa sequência.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

A União pode adoptar medidas «em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia». Neste caso em particular, «dado que um quadro eficaz para a detecção e prevenção dos desequilíbrios não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros (») e que esse quadro pode ser melhor concretizado a nível da União», esta última adoptou medidas em conformidade.