O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

O âmbito das propostas reporta-se à «introdução de instrumentos de execução adicionais num novo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução eficaz da supervisão orçamental na área do euro», suportados pelos artigos 136.º5 e 121.º do Tratado. Os requisitos sobre os orçamentos nacionais dão lugar a uma nova Directiva do Conselho, baseada no n.º 14 do artigo 126.º6, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Protocolo n.º 127.
Retenha-se que no âmbito do n.º 3 do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (1992) o dever de informação, pronta e regular, e a responsabilidade orçamental dos governos nacionais estão articulados com a competência, que lhes é atribuída, de ajustar os procedimentos nacionais às referidas exigências.
Nos «elementos jurídicos da proposta» encontra-se o quadro de mudanças proposto e a sua rede conceptual e operacional:

— A «prudência orçamental» situa-se na sustentabilidade das finanças públicas e na preservação de riscos à escala da UEM; — Os planos de estabilidade e convergência asseguram os objectivos orçamentais a médio prazo (OMP); — Reconhecida a insuficiência, no passado, dos OMP, e preservando-se o requisito de convergência anual de 0,5% do PIB, o novo princípio de prudência orçamental radica na exigência «que o crescimento anual da despesa não exceda (») uma taxa prudente de crescimento do PIB»; — Este novo princípio dará lugar à definição de um valor de referência, base da avaliação dos PEC; — O incumprimento da taxa acordada de crescimento da despesa dará lugar a advertência pela Comissão e, em caso de incumprimento, a recomendação do Conselho para aplicação de medidas correctivas; — Nos países da zona euro, a recomendação é apoiada por um «mecanismo de execução» sob a forma de depósito remunerado equivalente a 0,2% do PIB, estabelecido por um mecanismo de «votação invertida»;

Quanto à vertente correctiva do PEC, que não constitui objecto da presente proposta, estipula-se: — A apresentação dos objectivos de médio prazo, a rever de quatro em quatro anos ou perante reformas estruturais; — A baliza dos OMP (Objectivos Orçamentais de Médio Prazo), definida pelos 3% de défice; — A apresentação ao Conselho e à Comissão das informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral através do programa de estabilidade (artigo 2.º), apresentados antes de 1 de Março de cada ano e que inclui: — Objectivo orçamental a médio prazo de uma situação orçamental e trajectória de ajustamento para o objectivo de défice orçamental e apresentação do rácio da dívida pública; — A evolução previsível da economia, nomeadamente investimento público, crescimento do PIB, emprego e inflação; — Avaliação quantitativa pormenorizada das medidas orçamentais e de medidas de política económica, incluindo a relação custobenefício das reformas estruturais; — Análise das implicações das alterações das principais hipóteses económicas sobre quadro orçamental e endividamento; — Razões para o desvio em relação à trajectória de ajustamento ao OMP; — Informações sobre défice e dívida abrangendo o ano em curso, o precedente e os três anos seguintes.
Compete ao Conselho o exame do OMP, no quadro da supervisão multilateral, permitindo-se o desvio de trajectória aos estados em processo de reforma do sistema de pensões, com vista á definição de um modelo de vários pilares ―que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral‖. O Conselho, sob recomendação da Comissão, emite um parecer sobre o PEC e pode convidar o Estado-membro a ajustar o seu programa, se entender que o mesmo deve ser reforçado (artigo 5.º).
O mecanismo de alerta é accionado pelo Conselho, através de uma recomendação, face a desvios do Objectivo Orçamental de Médio Prazo ou trajectória de ajustamento, para que o Estado-membro adopte as medidas necessárias, que reforça, podendo tornar pública a recomendação, verificando-se reincidência (artigo 6.º).
Os artigos 7.º a 10.º reportam-se aos programas de convergência, adoptados pelos Estados-membros não participantes, pelo que se optou pela sua não integração nesta explanação.
4 A Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento assume-se como o fundamento político do PEC, pelo que consagra que os Estados-membros se comprometem a respeitar o objectivo orçamental de médio prazo, a assegurar situações próximas do equilíbrio ou excedentárias, estabelecido nos seus programas de estabilidade ou de convergência; são convidados a tornar públicas as recomendações que o Conselho lhes fizer; comprometem-se a tomar as medidas de correcção orçamental, entre outros compromissos afins. É reconhecido o estatuto da Comissão, mormente o da apresentação, sem demora, de relatórios, pareceres e recomendações, incluindo a apresentação de relatório em caso de défice excessivo, nomeadamente quando excede o valor de referência de 3% do PIB. O Conselho recomenda que as situações de défice excessivo sejam corrigidas, é convidado a impor sanções se o Estado-membro participante não tomar as medidas adequadas e a exigir um depósito não remunerado, a transformar em multa dois anos depois da decisão de impor sanções.
5 O artigo 136.º confere ao Conselho a capacidade de adoptar medidas específicas para os Estados-membros cuja moeda é o euro, relativamente à coordenação e supervisão da disciplina orçamental, à elaboração das orientações da política económica e à aferição da compatibilidade das políticas económicas nacionais, garantindo a supervisão.
6 O n.º 14 do artigo 126.º reporta-se ao Protocolo dos procedimentos em caso de défice excessivo, cabendo ao Conselho, sob proposta da Comissão e ouvido o Parlamento Europeu, estabelecer regras para a aplicação do mesmo.
7 O n.º 3 do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (1992) atribui a responsabilidade dos défices excessivos aos Governos dos Estados-Membros, estipulando que, «Os Estados-membros certificam-se de que os procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes dos Tratados», e apresentam à Comissão informação detalhada sobre défice e dívida.