O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

proposta de regulamento. Julgo, no entanto, que um mecanismo permanente de resolução das crises na Zona Euro seria importante para a União, numa óptica de auxílio em situação de crise e de intervenção mais ágil e independente.
Para além destes pontos, julgo que continua a faltar a perspectiva clara de que a correcção dos desequilíbrios macroeconómicos dos diversos Estados-membros deve ser um instrumento e não um fim em si mesmo.
Para o projecto europeu evoluir é necessário que os princípios que estiveram subjacentes ao processo de construção de uma comunidade económica não sejam secundarizados em função dos interesses particulares deste ou daquele Estado.
É fundamental a ponderação das diversas variáveis na tomada de decisões e, sobretudo, a assunção de que estas medidas de supervisão macroeconómica e a aplicação de sanções só se justificam se vierem permitir a adopção de políticas contra-cíclicas em caso de conjunturas económicas internacionais difíceis. É essa visão, de que as medidas de supervisão macroeconómica devem ser um instrumento de coesão da comunidade, mas não um fim, que infelizmente não parece retirar-se deste processo.
Quase como se o «franco» mas sobretudo o «marco», de uma vez por todas, se «cansassem» de aguardar serenamente pelo aprofundamento do euro.
E nós por cá? Nós por cá deveríamos ter a consciência das dificuldades, fazer o que está por fazer e ter presente que a alternativa ao euro seria para nós bem mais penosa que o cumprimento de regras.
Sem que isto queira dizer que se deve aceitar o que nos propõem sem discutir ou tentar melhorar o que vai estando em cima da mesa.

8 — Conclusões

1 — Considera a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que a coordenação das políticas económicas dos Estados-membros da União Europeia «em matéria de estabilidade de preços, solidez das finanças públicas e das condições monetárias e sustentabilidade da balança de pagamentos» é fundamental.
2 — Para a Comissão a manutenção de desequilíbrios orçamentais e outros desequilíbrios macroeconómicos pode «reforçar-se mutuamente e eventualmente comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária».
3 — Nesse sentido, para além da supervisão orçamental, «importa alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-membros, a fim de evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos e auxiliar os Estados-membros afectados a definir medidas correctivas». É com base nesses argumentos que consideram a necessidade de «estabelecer um procedimento legislativo».
4 — Com base nos artigos 136.º e 121.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é, então, apresentada esta proposta de regulamento.
5 — A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia entende que o reconhecimento de que «a detecção e prevenção dos desequilíbrios não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros (») e que esse quadro pode ser melhor concretizado ao nível da União» (artigo 5.º do Tratado da União Europeia) implica não só um reforço dos mecanismos de supervisão e correcção, como aquele que consta desta proposta, mas também um reforço, ao nível europeu, dos instrumentos de tipo orçamental e fiscal, sem os quais não é possível haver uma adequada governação económica fora do âmbito estritamente nacional.
6 — Sem prejuízo do número anterior, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia entende que seria importante contemplar a criação de um Fundo Europeu de Investimento para a Competitividade como instrumento que complementa e reforça o conteúdo desta proposta, alinhando-o com os objectivos da Estratégia Europa 2020.
7 — Ao contrário de sanções por défices excessivos, a inclusão de sanções financeiras associado a desequilíbrios macroeconómicos excessivos não se encontra contemplada nos tratados, pelo que a implementação deste pacote legislativo não deverá ser feita sem uma revisão dos mesmos.