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49 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

7 — É referido na iniciativa em análise que o reforço do Pacto é importante para aumentar a credibilidade da estratégia orçamental coordenada de saída da crise e evitar a repetição dos erros cometidos no passado.
8 — O conjunto de propostas agora apresentadas visam reforçar o Pacto através das seguintes medidas:

a) Melhorar as suas disposições à luz da experiência recentemente adquirida, nomeadamente com a crise; b) Dotá-lo de instrumentos de execução mais eficazes; c) Complementá-lo com disposições relativas aos quadros orçamentais nacionais.

9 — Este conjunto de propostas faz parte de uma reforma mais abrangente de governação económica realizada no âmbito da Estratégia Europa 2020, que inclui propostas de reforço da supervisão para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos, incluindo a implementação de mecanismos de alerta e a aplicação de sanções.
10 — É ainda referido que as diferentes vertentes da coordenação das políticas económicas, designadamente a supervisão das reformas estruturais, devem ser integradas num novo ciclo de supervisão, denominado «Semestre Europeu», que reunirá os processos existentes no âmbito do PEC e das Orientações Gerais da Política Económica, promovendo, nomeadamente, a apresentação simultânea dos programas de estabilidade e convergência e dos programas nacionais de reforma.
11 — É igualmente mencionado que, em Junho de 2010, o Conselho Europeu concordou que era necessário reforçar urgentemente a coordenação das políticas económicas.
12 — O acordo incluiu algumas orientações iniciais relativas ao PEC e à supervisão orçamental. Em especial, o Conselho Europeu concordou com os seguintes aspectos:

a) Reforço das vertentes preventiva e correctiva do PEC, nomeadamente através da aplicação de sanções e tendo em conta a situação específica dos Estados-membros da área do euro; b) Atribuição, no âmbito da supervisão orçamental, de um papel muito mais relevante aos níveis e à evolução da dívida e à sustentabilidade em geral; c) Garantia de que todos os Estados-membros têm regras e quadros orçamentais de médio prazo consentâneos com o PEC; d) Garantia da qualidade dos dados estatísticos.

13 — Refere ainda o documento em discussão que o Conselho Europeu convidou o Grupo de Missão sobre Governação Económica, criado em Março de 2010 e liderado pelo seu Presidente, assim como a Comissão, a apostarem imediatamente no desenvolvimento e execução destas orientações.
14 — O PEC tem como base jurídica os artigos 121.º e 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
15 — A vertente preventiva do PEC visa assegurar que os Estados-membros seguem uma política de prudência orçamental de modo a evitar o recurso a formas mais rigorosas de coordenação, a fim de evitar as ameaças à sustentabilidade das finanças públicas e eventuais consequências negativas daí resultantes para o conjunto da UEM.
16 — Assim, os Estados-membros são instados a apresentar programas de estabilidade ou de convergência que exponham como pretendem concretizar os seus objectivos orçamentais de médio prazo (OMP), definidos como percentagem do PIB em termos estruturais e diferenciados para cada Estado-membro em torno de uma situação próxima do equilíbrio para reflectir o respectivo nível da dívida pública e o passivo relacionado com o envelhecimento da população.
17 — É deste modo, referido também, que em termos estruturais, os Estados-membros que não tenham alcançado os seus objectivos de médio prazo deverão convergir para a concretização dos mesmos a um ritmo anual de 0,5% do PIB.
18 — Os progressos realizados na concretização dos OMP revelaram-se, contudo, insuficientes, expondo as finanças públicas à conjuntura económica desfavorável.
19 — A fim de ultrapassar estes problemas, a proposta de reforma da vertente preventiva, ainda que mantendo os actuais OMP e o requisito de convergência anual de 0,5% do PIB, torna-os operacionais em virtude da criação de um novo princípio de política orçamental prudente.