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41 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

2 — Reduzir a emissão de gases com efeitos de estufa deve ser uma das prioridades dos Estados, e no contexto em análise a utilização de carvão deve ser gradualmente reduzida, por não ser uma fonte de energia limpa. O carvão é, simultaneamente, responsável pela emissão de metano e de CO2.
3 — Portugal tem feito uma aposta clara nas fontes de energia renováveis, limpas e sustentáveis o que coloca o País nos melhores patamares a nível internacional. Este deve ser um contributo de todos os Estadosmembros.
4 — Ora, o impacto do encerramento das minas de carvão não competitivas numa conjuntura internacional pouco favorável cria dificuldades acrescidas. Assim, o plano de encerramento previsto deve ser gradual e acautelar os apoios sociais necessários.
5 — Por já não existirem minas de carvão activa esta medida não tem impacto em Portugal. No entanto, é imprescindível que todos os Estados-membros contribuam para um ambiente mais saudável e o esforço é também compensado na criação de um maior número de postos de trabalho ligados às energias renováveis.

7 — Conclusões

1 — A presente proposta de regulamento visa proporcionar aos Estados-membros um regime sectorial transitório no que concerne aos auxílios estatais para o encerramento das minas de carvão não competitivas.
2 — O carvão produzido na Europa que é utilizado na produção de electricidade é residual. Por outro lado, o contributo do carvão subvencionado não constituiu uma necessidade na segurança do aprovisionamento e a sua utilização é responsável pela emissão de gases com efeito de estufa.
3 — As minas não competitivas que sejam auxiliadas devem encerrar definitivamente até 1 de Outubro de 2014 de acordo com o plano estabelecido e deve prever ainda formas de minimizar o impacto negativo da utilização e exploração do carvão.
4 — Os auxílios prevêem as indemnizações, pensões ou reconversão profissional dos trabalhadores com vista a facilitar a integração no mercado de trabalho.

8 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010.
A Deputada Relatora, Odete João — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1467/97, DO CONSELHO, RELATIVO À ACELERAÇÃO E CLARIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES EXCESSIVOS – COM(2010) 522

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem no âmbito da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tecer as seguintes considerações: