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36 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

8 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO AOS AUXÍLIOS ESTATAIS DESTINADOS A FACILITAR O ENCERRAMENTO DE MINAS DE CARVÃO NÃO COMPETITIVAS - SEC(2010) 850, SEC(2010) 851 E COM(2010) 372 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas - SEC(2010) 850, SEC(2010) 851 COM(2010) 372 Final.

II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise, a indústria de carvão é subvencionada e o diploma que define esses apoios — Regulamento (CE) n.º 1407/2002, do Conselho, de 23 de Julho de 2002, que define os auxílios estatais à indústria de carvão — termina a 31 de Dezembro de 2010.
2 — É referido no documento em apreço que na ausência de apoios específicos para a indústria do carvão os Estados-membros só podem conceder os auxílios dentro dos limites consignados para todos os sectores.
Nestas circunstâncias há uma redução muito significativa da possibilidade de concessão de auxílios.
3 — Por outro lado, é ainda referido, registam-se preços muito elevados de produção de carvão dos Estados-membros comparativamente aos preços no mercado mundial, o que pode pôr em causa a competitividade da indústria de carvão e associado à cessação dos auxílios coloca em risco a actividade das minas de carvão.
4 — Estima-se que a indústria mineira afecte cerca de 100 000 postos de trabalho na União Europeia.
5 — É igualmente mencionado no documento em análise que os postos de trabalho perdidos resultantes do encerramento das minas de carvão não competitivas gerariam nas regiões onde se localizam situações maciças de desempregados, que dificilmente seriam absorvidos pelos mercados de trabalho locais.
6 — No âmbito das políticas energéticas da União Europeia os apoios estatais devem promover o desenvolvimento de fontes de energia renovável, fomentar a eficiência energética e a utilização de recursos endógenos e ambientalmente sustentáveis.