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37 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

7 — É neste enquadramento que se analisou o possível encerramento gradual das minas de carvão não competitivas.
8 — A baixa competitividades da indústria mineira nos Estados-membros, o baixo contributo do carvão subvencionado na segurança do aprovisionamento de energia na União Europeia e os problemas ambientais gerados pelo funcionamento da minas e pela utilização da hulha equaciona o possível encerramento das minas de carvão não competitivas.
9 — Neste cenário a presente proposta de regulamento pretende reduzir as consequências sociais e regionais e minimizar o impacto ambiental e a distorção no mercado interno.
10 — O presente regulamento pretende proporcionar aos Estados-membros um regime sectorial transitório no que concerne aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento das minas de carvão não competitivas.
11 — Para além das possibilidades oferecidas pelas regras gerais em matéria de auxílios estatais, a proposta oferece a possibilidade de declarar compatíveis com o mercado interno dois tipos de auxílios a favor da indústria da hulha: os auxílios ao encerramento e os auxílios destinados a cobrir custos extraordinários.
12 — Em geral, nos termos do regulamento, os auxílios ao encerramento são auxílios que têm como objectivo cobrir as perdas de produção das minas de carvão não competitivas, que possuam um plano de encerramento definitivo. Estes auxílios, para além de só poderem ser concedidos a unidades de produção já em actividade, devem ser degressivos ao longo do tempo.
13 — De acordo com o regulamento, os Estados-membros devem apresentar um conjunto de medidas de eficiência energética, de modo a minimizar os impactos ambientais negativos.
14 — Nos termos do regulamento em análise, os auxílios destinados a cobrir custos extraordinários «destinam-se a cobrir custos que não estão relacionados com a produção corrente e que decorrem do contexto do encerramento das minas, tais como os denominados custos sociais e ambientais herdados do passado». Estes auxílios são concedidos a unidades de produção que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, uma actividade ligada à produção de carvão.
15 — Quanto ao caso de Portugal, é mencionado no documento em apreço que, de acordo com a informação da Direcção-Geral de Energia e Geologia, não existe qualquer mina de carvão em actividade. As minas existentes foram sendo encerradas. São exemplo disso as minas da Bezerra, no concelho de Porto de Mós, as de Couto Mineiro do Pejão, no concelho de Castelo de Paiva, encerrada em 1994, ou as de S. Pedro da Cova. Algumas destas minas têm hoje fins turísticos.
16 — Por já não existirem minas de carvão activas esta medida não tem impacto em Portugal. No entanto, é imprescindível que todos os Estados-membros contribuam para um ambiente mais saudável e o esforço é também compensado na criação de um maior número de postos de trabalho ligados às energias renováveis.
17 — Deste modo, a presente proposta de regulamento visa proporcionar aos Estados-membros um regime sectorial transitório no que concerne aos auxílios estatais para o encerramento das minas de carvão não competitivas.
18 — É também mencionado no documento em análise que o carvão produzido na Europa que é utilizado na produção de electricidade é residual.
19 — As minas não competitivas que sejam auxiliadas devem encerrar definitivamente até 1 de Outubro de 2014 de acordo com o plano estabelecido e deve prever ainda formas de minimizar o impacto negativo da utilização e exploração do carvão.
20 — Os auxílios prevêem, assim, as indemnizações, pensões ou reconversão profissional dos trabalhadores com vista a facilitar a integração no mercado de trabalho.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e cumpre.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.