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43 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

margem de manobra. Em relação aos Estados-membros, em especial os não participantes na área do euro que se confrontam com desequilíbrios internos e externos significativos, a política orçamental deve visar essencialmente a correcção desses desequilíbrios.

3 — Resultados das consultas realizadas às partes interessadas: Os pontos fulcrais das presentes propostas foram anunciados pela Comissão em duas comunicações:

— «Reforçar a coordenação da política económica», de 12 de Maio de 2010; — «Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego — instrumentos para uma melhor governação económica da União Europeia», de 30 de Junho de 2010.

Ao optar por uma comunicação formal, a Comissão quis deixar claro o seu empenho na promoção do diálogo com os Estados-membros, o Parlamento Europeu e todas as partes interessadas, apresentando, simultaneamente, propostas de acção concretas.
Em Junho de 2010 o Conselho Europeu concordou que era necessário reforçar urgentemente a coordenação das políticas económicas. O acordo incluiu algumas orientações iniciais relativas ao PEC e à supervisão orçamental. Em especial, o Conselho Europeu concordou com os seguintes aspectos:

a) Reforço da vertente preventiva e correctiva do PEC, incluindo através da aplicação de sanções e tendo em conta a situação específica dos Estados-membros da área do euro; b) Atribuição, no âmbito da supervisão orçamental, de um papel muito mais relevante aos níveis e à evolução da dívida e à sustentabilidade em geral; c) Garantia de que todos os Estados-membros têm regras orçamentais e quadros orçamentais de médio prazo consentâneos com o PEC; d) Garantia da qualidade dos dados estatísticos.

O Conselho Europeu convidou a task force relativa à governação económica, presidida pelo seu Presidente e criada em Março de 2010, e a Comissão a apostarem imediatamente no desenvolvimento e execução destas orientações. Assistiu-se então ao desenvolvimento de uma relação construtiva entre a Comissão e a referida task force. A Comissão participou nos trabalhos levados a cabo pela task force através da emanação das comunicações acima referidas e de outras contribuições pontuais.

4 — Elementos jurídicos da proposta: O PEC tem como base jurídica os artigos 121.º e 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e compreende os seguintes documentos: Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (designado como «vertente preventiva»); Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (designado como «vertente correctiva»); e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997.
Os referidos regulamentos foram alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) n.º 1055/2005 e (CE) n.º 1056/2005 e complementados pelo Relatório do Conselho de 20 de Março de 2005 intitulado Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
As actuais propostas visam introduzir mais alterações nos Regulamentos (CE) n.º 1466/97 e (CE) n.º 1467/97. Propõe-se ainda a introdução de instrumentos de execução adicionais num novo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução eficaz da supervisão orçamental na área do euro, com base no artigo 136.º do Tratado, em conjugação com o artigo 121.º, n.º 6. Os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros são objecto de uma nova directiva do Conselho baseada no artigo 126.º, n.º 14: tal directiva visa, em especial, especificar os deveres das autoridades nacionais em termos de cumprimento das disposições previstas no artigo 3.º do Protocolo n.º 12 relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao Tratado.