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65 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A Comissão, com vista a melhorar o funcionamento da União Económica e Monetária, propôs a adopção de um vasto programa de acção, destacando a necessidade de alargar a supervisão económica para detectar e corrigir atempadamente os desequilíbrios macroeconómicos.
2 — O reforço da supervisão foi considerado especialmente necessário nas áreas da competitividade externa e da balança de transacções correntes, nas quais surgiram divergências consideráveis entre os Estados-membros desde a introdução do euro.
3 — A fim de responder a estes desafios, em Julho de 2008, o Eurogrupo decidiu realizar uma análise periódica da evolução da competitividade na área do euro.
4 — A Estratégia Europa 2020 define uma ambiciosa e vasta estratégia em prol do crescimento sustentável, inteligente e inclusivo da economia da União Europeia. No contexto da crise, dá uma nova ênfase à abordagem das fragilidades da Europa no domínio da supervisão dos desafios macrofinanceiros e estruturais. Tendo em conta as profundas interligações económicas e financeiras na área do euro e o seu impacto na moeda única, a Estratégia Europa 2020 apela ao desenvolvimento de um quadro de políticas específicas para a área do euro, a fim de combater desequilíbrios macroeconómicos de maior envergadura.
5 — Num cenário de crise sem precedentes, e para além das medidas de emergência adoptadas para dar resposta às necessidades imediatas, a Comissão reagiu com uma ambiciosa agenda de reformas. Esta iniciativa concretizou-se em duas comunicações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 12 de Maio de 2009 e 30 de Junho de 2010, respectivamente. Ao optar por documentos jurídicos públicos como meio de comunicação, a Comissão quis demonstrar a sua determinação em dialogar com os Estados-membros, o Parlamento Europeu e todas as partes interessadas, apresentando, simultaneamente, propostas concretas de acção.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Pretende-se desenvolver um mecanismo legislativo que permite controlar as causas dos desequilíbrios macroeconómicos e que garanta a adopção, se necessário das medidas correctivas adequadas.
2 — É considerado fundamental estabelecer a indispensável correlação entre as medidas preventivas e correctivas, a fim de evitar dolorosos ajustamentos económicos quando esses desequilíbrios estiverem fora de controlo.

3.3 — O caso de Portugal: Portugal sendo um Estado-membro da União Europeia, integrado na Zona Euro, será visado por este mecanismo de supervisão.

4 — Contexto normativo

1 — O mecanismo de prevenção e de correcção dos desequilíbrios macroeconómicos é composto por dois projectos de propostas de regulamento.
2 — A primeira proposta diz respeito ao procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos (PDE) e a segunda às correspondentes medidas de execução.
3 — A primeira proposta tem por objectivo proporcionar um quadro para a identificação e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, nomeadamente as tendências de deterioração da competitividade. Inclui uma avaliação regular dos riscos de desequilíbrios, designadamente um mecanismo de alerta, bem como regras destinadas a permitir a adopção de medidas correctivas no caso de desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais que ultrapassem o âmbito da política orçamental. O PDE aplica-se a todos os Estados-membros.
4 — O processo de supervisão inicia-se com um mecanismo de alerta para identificar os Estados-membros com níveis potencialmente problemáticos de desequilíbrios macroeconómicos. Esse mecanismo consiste num painel de avaliação (artigo 3.º), completado por análises críticas. O painel pretende ser transparente, relativamente simples e sustentado por justificações económicas. Para o efeito, é definido o conjunto de indicadoras que asseguram a identificação atempada dos desequilíbrios nos diferentes sectores da economia.