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13 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico das condições de instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais Instituições sem fins lucrativos.

Artigo 2.º Âmbito

Estão abrangidas pela presente lei as Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais instituições sem fins lucrativos.

Artigo 3.º Regime aplicável a instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das Instituições Particulares de Solidariedade Social

1 — Para obra nova, ou remodelação superior a 80% de equipamentos que visem colmatar falhas graves de equipamentos sociais e nas quais exista relevante interesse público da obra existente, é reposto em vigor e aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio.
2 — Para remodelações, nomeadamente no âmbito do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), inferiores a 80% da obra existente, os estabelecimentos das Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais Instituições sem fins lucrativos é reposto em vigor e aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio.

Artigo 4.º Regime de IVA aplicado a empreitadas de bens imóveis

As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais Instituições sem fins lucrativos, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro, sem prejuízo do disposto na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011, no que refere a obras já em execução ou contratadas até 31 de Dezembro de 2010, passam a estar enquadradas no regime bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, nos termos da verba 2.19 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 5.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

A verba 2.19 da Lista I anexa ao Código do IVA, passa a ter a seguinte redacção: «2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias, associações e corporações de bombeiros, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro, sem prejuízo do disposto em Lei especial.»