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18 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no sentido de excluir do limite às deduções à colecta os donativos concedidos nos termos dos artigos 61.º a 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Ficam excluídas do limite previsto no n.º 2 as deduções à colecta relativas a donativos concedidos nos termos dos artigos 61.º e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 472/XI (2.ª) COMUNICAÇÃO DOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO MONUMENTOS NACIONAIS

Exposição de motivos

A isenção do IMI nos centros históricos classificados como Património da Humanidade é de carácter automático, decorrendo da classificação como monumento nacional que é atribuída ao abrigo da lei do património aos conjuntos classificados como Património da Humanidade.
A respectiva lista deveria ter sido comunicada pelo - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, (doravante designado IGESPAR) às Finanças, oficiosamente, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010.
Com o presente projecto de lei pretende-se estipular um prazo para o IGESPAR proceder à comunicação da referida lista, criando condições para que, em caso de incumprimento, não possam os contribuintes ficar prejudicados com o incumprimento de prazos pela parte do Estado.