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22 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/2010, de 2 de Setembro e 40/2010, de 3 de Setembro, o artigo 152.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 152.º-C Violência escolar

1 — Quem, de modo reiterado ou não, e por qualquer meio, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a membro de comunidade escolar a que o agente também pertença, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos a membro da comunidade escolar a que também pertença um seu descendente, colateral até ao 3.º grau ou menor relativamente ao qual seja titular do exercício das responsabilidades parentais.
3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar: a ) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b ) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 — Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência escolar.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 330/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO DE TERRAS AGRÍCOLAS ABANDONADAS

O mundo rural tem vindo a sofrer desde a década de sessenta do século passado um persistente êxodo populacional, com a consequente desocupação de solos agrícolas e florestais, em especial nas regiões em que o excessivo parcelamento da propriedade mais dificulta a viabilidade económica da actividade agrícola.
Com a abertura dos mercados decorrentes da adesão à União Europeia, mais se evidenciou esta debilidade estrutural da nossa agricultura – a insuficiente dimensão média das explorações e o seu excessivo parcelamento – o que acentuou a tendência de abandono já anteriormente verificada.
Também a instabilidade na orientação da política agrícola, no âmbito europeu como no nacional, paralelamente com o desgaste da imagem dos agricultores perante a Sociedade, tem alimentado a