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21 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Helena Pinto — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Gusmão — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda — Pedro Soares — Catarina Martins.

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PROPOSTA DE LEI N.º 46/XI (2.ª) CRIA O CRIME DE VIOLÊNCIA ESCOLAR E PROCEDE À 27.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei destina-se a criar o novo crime de violência escolar, prevendo-se, para esse efeito, uma alteração do Código Penal.
A autonomização deste crime justifica-se pela protecção especial que deve ser dada à manutenção de um ambiente escolar seguro e salutar, que ao Estado compete garantir.
A escola, enquanto centro de ensino e aprendizagem, depende, para o exercício cabal da sua função social, de garantias efectivas dos direitos à liberdade e segurança dos diversos membros da comunidade escolar.
Sem prejuízo de se considerar que situações menos graves devem ser resolvidas exclusivamente através de outros mecanismos, designadamente no que respeita à auto-regulação e prevenção, deve reconhecer-se que o direito penal deve constituir uma resposta para alguns casos mais graves de violência escolar.
Neste âmbito, importa atender ao fenómeno, de crescente visibilidade, correntemente designado como school bullying que abrange múltiplas realidades e variantes de intimidações, agressões e assédios, de natureza física ou psicológica e que, na sua essência, se caracteriza pela reiteração de actos praticados por um ou mais agressores contra outro elemento da mesma comunidade escolar que, por razões diversas, se encontra numa situação de maior fragilidade.
O ambiente escolar, enquanto bem jurídico a proteger, deve ser igualmente preservado da ocorrência de comportamentos isolados que, embora já tipificados no Código Penal, assumam, pela sua gravidade, um especial relevo, afectando o relacionamento entre os vários membros da comunidade escolar.
Nesta matéria, o quadro jurídico português carece de ajustamentos relativamente aos casos que não se encontram previstos ou se apresentam insuficientemente tutelados pelas normas penais vigentes, o que justifica a consagração do novo crime público de violência escolar, que abranja condutas de maus tratos, quer reiteradas quer muito graves. Adopta-se, assim, o modelo de incriminação já utilizado pelo Código Penal para os crimes de violência doméstica e de maus tratos.
Por último, nos casos em que os agentes sejam menores com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, apesar de serem inimputáveis para efeitos da lei penal, a criação do crime de violência escolar permitirá a aplicação de medidas tutelares educativas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Abril, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de