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19 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Desta forma, caso o IGESPAR não comunique a lista em apreço, não poderá a administração fiscal proceder à liquidação de IMI nas situações em que tenha havido pedido de isenção com fundamento na classificação como monumento nacional.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Comunicação dos imóveis classificados como monumentos nacionais

1 — O IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, comunicará, no prazo máximo de 60 dias, os imóveis já classificados como monumentos nacionais, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 — O não cumprimento do prazo estipulado no n.º 1 implica a suspensão dos pedidos de isenção com fundamento na classificação dos imóveis como monumentos nacionais até que aquela informação seja prestada.
3 — Relativamente aos pedidos de isenção suspensos nos termos do n.º 2, apenas poderá ser liquidado IMI quando for proferida decisão de indeferimento.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Raúl de Almeida — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 473/XI (2.ª) CONSAGRA O DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL AOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO

Exposição de motivos

O risco profissional e a penosidade agravada pela constante exposição a radiações e ambientes com radão dos trabalhadores das áreas e anexos mineiros, bem como em obras ou imóveis afectos à exploração mineira, exige a devida equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
O Bloco de Esquerda tem vindo a defender, nas diversas propostas legislativas apresentadas, que aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU), deve ser consagrado o direito à reparação de danos emergentes de doença profissional contraída no âmbito do exercício de funções, em contacto com materiais radioactivos, cujos efeitos se manifestam ao longo do tempo, além do desenvolvimento da sua actividade e vínculo laboral.
Pese embora a justeza desta medida, PS, PSD e CDS-PP rejeitaram, em sede de discussão na especialidade na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, a iniciativa do Bloco de Esquerda que visava consagrar o direito dos trabalhadores a uma indemnização pelos riscos para a saúde que a laboração nas minas comporta.