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14 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Artigo 6.º Regime aplicável à capacidade dos estabelecimentos e ao número mínimo de quartos individuais

1 — No prazo de 90 dias o Governo deverá proceder à uniformização da legislação que regulamenta capacidade e número de quartos individuais dos estabelecimentos de apoio social, relativos s pessoas idosas ou pessoas com deficiência, quer sejam de natureza pública, privada ou social.
2 — Paro o efeito previsto no número anterior, o Governo deve partir da referência actualmente existente no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 30/2006, que consagra a obrigatoriedade como capacidade máxima 120 camas e como número mínimo de quartos individuais de 25%.

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 25/2010, de 29 de Março

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 25/2010, de 29 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º Regime excepcional e transitório

A contratação de empreitadas de obras públicas e aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública podem realizar-se com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo, quando efectuadas: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)‖ Artigo 8.º (Regulamentação)

O Governo deverá, no prazo de 90 dias, regulamentar a presente lei.

Artigo 9.º (Produção de efeitos)

O previsto no artigo 4.º da presente lei produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2011. Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira.

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