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17 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 21,5%.
5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […]. ”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 471/XI (2.ª) DONATIVOS ATRIBUÍDOS PELAS PESSOAS SINGULARES RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2011 prevê que o somatório das deduções à colecta que resultem de benefícios fiscais passem a ter um limite máximo de dedução em função do escalão de rendimento tributável, como se segue:

Escalão de rendimento colectável Limite Até 4.898 sem limite De mais de 4.898 até 7.410 sem limite De mais de 7.410 até 18.375 100 De mais de 18.375 até 42.259 80 De mais de 42.259 até 61.244 60 De mais de 61.244 até 66.045 50 De mais de 66.045 até 153.300 50 Superior a 153.300 0

Face à importância do mecenato na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional, pretende-se com o presente Projecto de Lei excluir do limite aos Benefícios Fiscais em sede de IRS, constante do artigo 88.º do respectivo Código, os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional às entidades públicas ou privadas e os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, nos termos dos artigos 61.º e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei: