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25 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 332/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS SOLOS RURAIS

Exposição de motivos

1 – A Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, relativa às bases do desenvolvimento do sector agrário A Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional, consagrando como objectivos o aumento da produtividade e da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária; o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qualitativas dos mercados, com vista a assegurar um nível adequado de segurança alimentar; e a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País.
Estabelece também o referido diploma que para a prossecução desses objectivos dever-se-á promover, entre outros, o emparcelamento e redimensionamento das explorações minifundiárias e o incremento das áreas irrigadas, da florestação e da silvo-pastorícia, no sentido do melhor aproveitamento dos solos de marcada aptidão agrícola e da reconversão dos de utilidade marginal para a agricultura, determinando que, no que aos solos e sua utilização diz respeito, deve ser promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ou orgânica.
Considera ainda esta lei de bases que o ordenamento na utilização dos solos tem como objectivo fundamental garantir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território, nomeadamente cumprindo-se as normas que regulamentam a utilização da Reserva Agrícola Nacional.
A lei referida releva também que sendo a terra, enquanto suporte físico fundamental da comunidade, um valor eminentemente nacional, dever-se-á respeitar a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País, onde a propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é reconhecida como a forma mais adequada à modernização sustentada do sector agrícola, devendo o Estado incentivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agricultores, considerando que para se atingirem os objectivos referidos, se deverá promover maior mobilidade ao factor terra para que, por essa via, seja melhorado o redimensionamento das estruturas fundiárias.
A lei de bases prevê ainda o desenvolvimento de uma verdadeira estruturação fundiária, cujo objectivo seria a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.
Considera para o efeito que a estruturação fundiária deverá ser desenvolvida através de acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária; do desenvolvimento dum regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei; e da existência de bancos de terras.
Refere, nesse âmbito, que as acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária podem ser desenvolvidas por iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, cabendo ao Governo regulamentar os incentivos à realização dessas acções.
O diploma prevê ainda um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos deverá passar igualmente pela criação de incentivos à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável.