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26 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Estabelece ainda a lei de bases que deverão existir bancos de terras, podendo o Estado, nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária, adquirir pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas acções de estruturação fundiária acima referidas.
No que concerne ao regime de arrendamento rural, a lei estabelece que se deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola e que deverá também o Estado criar incentivos no sentido de tornar mais fácil o acesso dos arrendatários à propriedade da terra.
Considera ainda o diploma que a instalação de jovens no sector agrícola é um dos objectivos da política de desenvolvimento rural, no sentido em que só através da entrada de novos agricultores na actividade será possível garantir a continuidade da mesma.

2 – A acessibilidade ao mercado de terras A agricultura portuguesa está hoje sujeita a muitos constrangimentos, o maior dos quais é provavelmente a burocracia e as dificuldades que os agricultores passam para poder utilizar todos os instrumentos, até financeiros, ao seu dispor para a modernização e capacitação das suas explorações. O CDS-PP tem-se destacado pelas críticas e sugestões relativamente à agilização do PRODER, instrumento essencial para apoiar a agricultura e os agricultores. Há, no entanto, mais factores a ter em conta, e a existência de um mercado de terra acessível é, sem dúvida, uma condição importante para prosseguir com a actividade e dela os agricultores retirarem remuneração justa.
Actualmente muitas terras agrícolas encontram-se numa situação de completo abandono, com sérias consequências nomeadamente ao nível da desertificação dos solos, que conduz à diminuição progressiva da fertilidade dos solos agrícolas até à sua total extinção.
Considera ainda o CDS-PP que a perda de áreas com potencial agrícola põe em causa alguns dos objectos da segurança nacional, nomeadamente a segurança alimentar.
É também nosso entendimento que a situação de abandono agrícola, no geral, implica uma intervenção exógena – mais precisamente do Estado –, na forma de um conjunto de medidas, que podem ser consideradas de defesa nacional pois procuram proteger valores que concorrem para a coesão nacional e uma gestão equilibrada da ocupação do território.
O CDS-PP entende assim que a acção exógena do Estado, no sentido de mitigar o abandono agrícola releva o carácter de enorme importância de que se reveste a constituição de bancos de terra para serem reconvertidas.
Para o CDS-PP o grau de envelhecimento dos agricultores, muito mais elevado em Portugal do que nos restantes Estados-membros, é seguramente um dos mais graves problemas da agricultura portuguesa, e que está na origem do abandono total ou parcial das explorações, na ausência de investimento, na dificuldade de inovação, entre outras, reflectindo a situação acima referida, a falta de perspectivas de futuro na agricultura, o que afasta os jovens da actividade agrícola.
A dificuldade de aceder a terra com dimensão suficiente para que as explorações agrícolas possam ser sustentáveis, quer do ponto de vista da sua viabilidade, quer da sua durabilidade, tem sido apontado como um dos principais factores para a fraca instalação de jovens agricultores.
No PRODER existem apoios para os jovens agricultores se instalarem, bem como ajudas ao investimento, modernização e capacitação das empresas, mas que para disso poderem usufruir há que ser possível aceder ao arrendamento ou à posse de terras. O Estado tem de ter aqui uma especial responsabilidade, pois é detentor de muitas terras com viabilidade para exploração agrícola e que estão simplesmente ao abandono.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Promova a utilização sustentável dos solos rurais com potencial de utilização agrícola, contrariando o abandono das terras por via do desenvolvimento do quadro legislativo da estruturação fundiária, em consonância com o previsto na Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário.
2. No âmbito do desenvolvimento desse quadro legislativo: