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4 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

Admitida a 6 de Julho de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia, tendo sido nomeado o Sr. Deputado João Paulo Correia, do PS, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião de 14 de Julho.
Os autores da iniciativa começam por referir o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que estabelece um regime de eliminação de tributação sobre rendimentos distribuídos a partir de sociedades subsidiárias residentes nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor Leste.
De acordo com os proponentes, este regime, que é vital para promover Portugal como um centro e plataforma de investimento internacional nos países lusófonos, enferma de limitações que, na prática, impedem a sua efectiva utilização por parte dos investidores.
Propõem, assim, a modificação do artigo 42.º do EBF, no sentido de alterar a exigência de que a sociedade afiliada esteja sujeita a IRC ou imposto análogo. Procedem, ainda, à eliminação da necessidade de uma taxa de tributação mínima de 10% da sociedade afiliada que distribui os lucros.
De referir que, encontrando-se ainda pendente a iniciativa em análise, aquando da discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 42/XI (1.ª) — Orçamento do Estado para 2011 —, os proponentes apresentaram uma proposta de alteração de teor idêntico ao presente projecto de lei (PA n.º 1074-C, de aditamento de novo artigo 116.º-A) que, submetida a votação a 24 de Novembro de 2010, foi rejeitada, com os votos a favor dos proponentes, a abstenção do PSD e os votos contra do PS, BE e PCP.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como Lei Formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida Lei Formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na Lei Formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma. No entanto, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Melhora o regime de isenção da tributação de dividendos distribuídos a Portugal por parte de empresas subsidiárias nos PALOP e na República Democrática de Timor-Leste, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.»

A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário. No entanto, estando em causa alterações a um diploma sobre tributação de rendimentos, uma análise mais detalhada das consequências da eventual aprovação da iniciativa, poderá justificar que a sua entrada em vigor coincida com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.