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23 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 434/XI (2.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOBROSA, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE VILA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Dos considerandos

Onze Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, em 8 de Outubro de 2010, o projecto de lei n.º 434/XI (2.ª), sob a designação «Elevação da povoação de Sobrosa, no concelho de Paredes, à categoria de vila», nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o mesmo projecto de lei foi admitido a 14 de Outubro de 2010, tendo nessa data, e por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 26 de Outubro de 2010, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do mesmo Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projecto de lei, iniciativa que contém uma exposição de motivos (nela constando razões históricas, património históricocultural, caracterização geográfica e demográfica, actividade económica, equipamentos e actividade social e cultural) e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, dado o seu título traduzir, sinteticamente, o objecto do diploma.
Este projecto de lei surge da avaliação feita pelos Deputados do PSD à realidade do lugar de Sobrosa, evocando-se motivos históricos, geodemográficos, económicos, sociais e culturais, que consubstanciam a necessidade de elevar aquele lugar à categoria de vila.
Nestes termos, e atendendo a que «(») Se há terras que se podem orgulhar do seu passado histórico, Sobrosa é uma delas (»)«, e que «(») Sobrosa chega ao início do sçculo XX como uma das freguezias mais ricas do concelho, e das que possum maior numero de bôas casas de habitação, conforme refere a Monografia de Paredes (»)«, tendo a freguesia deixado de ser dependente da agricultura com a chegada das indústrias de confecção, mantendo hoje a ruralidade que sempre a caracterizou, aliando a tradição ao desenvolvimento e ao progresso, esse é um dos fundamentos para a apresentação do presente projecto de lei.
Acresce um imenso património histórico-cultural, destacando-se as referências à Capela e à Casa da Torre de Baixo, à Casa da Torre de Cima, à Casa dos Sousas, à Casa da Boavista, à Casa do Bairro ou às Casas de Souto Longo, já referidas em 1519, no Foral Manuelino.
Embora possua todos os equipamentos colectivos necessários para a elevação à categoria de vila, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o presente projecto de lei não cumpre o requisito populacional previsto, uma vez que, conforme referido, a povoação de Sobrosa possui apenas 2300 cidadãos eleitores.

II — Da opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

III — Das conclusões

Onze Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 434/XI (2.ª), sob a designação «Elevação da povoação de Sobrosa, no concelho de Paredes, à categoria de vila», nos termos do