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29 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Ao nível da saúde existem duas clínicas, com serviços de clínica geral, ortopedia, medicina dentária, psicologia e análises clínicas.

IV — Equipamentos e actividade social e cultural

A freguesia de Sobrosa possui diversos equipamentos e um conjunto de associações e colectividades, que impulsionam um dinamismo cultural e desportivo intenso, designadamente:

— O Centro Cultural e Desportivo de Sobrosa; — Complexo desportivo; — Grupo Folclórico de Danças e Cantares do Centro Cultural e Desportivo de Sobrosa; — A Associação de Cicloturismo de Sobrosa; — O Grupo de Bombos «Os Amigos do Salão Paroquial de Sobrosa»; — Centro paroquial, com sala de espectáculos e biblioteca; — Grupo de Teatro Amador de Sobrosa; — Escola de Música de Sobrosa; — Ginástica Aeróbica e o Shotokan Karate Sobrosa; — Museu de Arte Sacra; — Confrarias de Nossa Senhora da Conceição, Almas e Subsigno; — Agrupamento de Escuteiros 1267 do CNE; — Obra de Assistência Social da Freguesia de Sobrosa, actualmente, possui as valências de lar, centro de dia, ATL, serviço de apoio domiciliário e creche, prestando apoio a cerca de 200 utentes na freguesia de Sobrosa e limítrofes; — Jornal de Sobrosa; — No domínio da educação, Sobrosa dispõe de uma creche, dois jardins-de-infância e duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, totalizando cerca de 250 alunos; — No centro da freguesia existe o Jardim Soverosa, com palco multiusos, esplanada, bar de apoio, WC e parque infantil.
— Parque de Alvites; — Festas em honra dos Mártires Santa Eulália e São Sebastião.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (populacional) previsto no corpo do artigo 12.º1 da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), uma vez que, como é referido pelos Deputados, a povoação de Sobrosa conta hoje com cerca de 2300 cidadãos eleitores, embora possua todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo. De acordo com o estipulado no artigo 14.º da referida lei, «Importantes razões de natureza histórica, 1 «Uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e (»)«