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34 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

jubilados para o exercício de funções na Procuradoria-Geral da República6, os quais têm direito a ajudas de custo desde que a deslocação se faça no exercício das funções que lhes foram confiadas — cfr. artigo 148.º, n.os 2 a 4, do EMP, na redacção proposta pelo artigo 4.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Disciplina-se a atribuição das ajudas de custo aos juízes conselheiros jubilados nomeados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça7, que passam a só ser atribuídas «desde que a deslocação se faça no exercício das funções que lhes foram confiadas» — cfr. artigo 67.º, n.º 11, do EMJ, na redacção proposta pelo artigo 2.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
É eliminada a possibilidade, hoje prevista no artigo 67.º, n.º 6, do EMJ e no artigo 148.º, n.º 3, do EMP, de os juízes e magistrados do Ministério Públicos requererem a suspensão temporária da condição de jubilado8, mantendo-se apenas a possibilidade de estes poderem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, caso em que ficam sujeitos ao regime geral da aposentação pública — cfr. artigo 67.º, n.º 12, do EMJ e 148.º, n.º 7, do EMP, na redacção proposta pelo artigo 2.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
São também definidas novas regras para o cálculo das pensões de aposentação ou reforma, que passa a obedecer à seguinte fórmula:

RxT1/C

em que

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do quadro infra, que consta do Anexo III, aditado, quer ao EMJ quer ao EMP.

Ano Tempo de serviço 2011 38 anos e 6 meses de serviço (38,5) 2012 39 anos de serviço (39) 2013 39 anos e 6 meses de serviço (39,5) 2014 e seguintes 40 anos de serviço (40)

Cfr. artigos 68.º do EMJ e 149.º do EMP, na redacção proposta pelos artigos 2.º e 4.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) e cfr. também o Anexo III aditado àqueles Estatutos pelos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, da proposta de lei 45/XI (2.ª).
É igualmente especificado que o direito subsidiário relativo condições de aposentação dos magistrados (judiciais e do Ministério Público) e o sistema de pensões em que devem ser inscritos regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação — cfr. artigos 69.º do EMJ, na redacção proposta pelo artigo 2.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Por outro lado, são feitos diversos ajustamentos aos artigos 64.º, 65.º e 66.º do EMJ e aos artigos 145.º, 146.º e 147.º do EMP de modo a incluir, ao lado da aposentação e dos aposentados, a reforma e os reformados, alteração decorrente do facto de os novos magistrados passarem a descontar para a segurança social e não para a Caixa Geral das Aposentações — cfr. artigos 2.º e 4.º da proposta de lei 45/XI (2.ª). 6 Esta não é uma proposta inédita, pois, na presente Legislatura, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª), que visava permitir a nomeação de magistrados do Ministério Público para o exercício de funções do Ministério Público. Esta iniciativa f oi, contudo, rejeitada na generalidade em 1 de Outubro de4 2010 – cfr. DAR I Série n.º 9, de 2 de Outubro de 2010, p. 43.
7 Refira-se que a Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2008, aditou ao artigo 67.º do EMJ novos n.os 3 a 5, prevendo que o Conselho Superior da Magistratura possa, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear, em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, os quais têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º (ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem).
8 É, por isso, que o parecer do CSM entende que «deveria ser consagrada uma norma transitória que permitisse, num dado espaço temporal (seis meses ou um ano) aos magistrados judiciais que têm suspenso o seu estatuto de jubilação, optarem pela continuação da situação de jubilados ou passarem à situação de aposentação».