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37 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

3/99, de 3 de Janeiro, e 76.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção proposta pelos artigos 8.º e 9.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).

Habilitação estatutária para as reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias: No capítulo das disposições finais e transitórias, o Governo propõe-se a aditar ao EMJ e ao EMP «normas de incidência orçamental».
Trata-se, conforme refere o Governo na exposição de motivos, de «normas habilitantes para a redução remuneratória e proibição de valorizações remuneratórias dos magistrados judiciais e do Ministério Público».
Segundo o Governo, «Desta forma, prevê-se que o vencimento dos magistrados esteja sujeito à redução remuneratória e à proibição de valorizações remuneratórias nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento de Estado para 2011. Prevê-se ainda que as reduções relativas às ajudas de custo sejam aplicadas aos magistrados» — cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, são aditados ao EMJ os novos artigos 188.º-A, 188.º-B e 188.º-C e ao EMP, os novos artigos 222.º, 222.º-A, 222.º-B, os quais prevêem concretamente o seguinte:

— Que as componentes do sistema retributivo dos magistrados são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado para 2011 — esta disposição destina-se a fixar a natureza excepcional e transitória das reduções remuneratórias aplicáveis aos magistrados15; — Que o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril16, bem como as reduções a que sejam sujeitas as ajudas de custo nele previstas, são aplicáveis aos magistrados17; — Que, durante o ano de 2011, está vedada, excepcionalmente, a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias, incluindo os resultantes de alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções na escala indiciária, as quais ficam, de resto, vedadas durante o ano de 2011, ainda que os processos de promoção tenham ocorrido em data anterior18.

Não se pode, todavia, ignorar que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011) incluiu os «magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz» no leque dos titulares de cargos aos quais se aplica a redução remuneratória fixada entre 3,5% e os 10% — cfr. alínea f) do n.º 9 do artigo 19.º — e que, nesta mesma lei, foi aditado ao EMJ um novo artigo 32.º-A e ao EMP, um novo artigo 108.º-A — cfr. artigos 20.º e 21.º do Orçamento do Estado para 2011.
Ora, quer o novo artigo 32.º-A do EMJ quer o novo artigo 108.º-A do EMJ, aditados pelo Orçamento do Estado para 2011, prevêem, no seu n.º 1, que «As componentes do sistema retributivo dos magistrados19 (») são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado» e, no seu n.º 2, que «Os subsídios de fixação e de compensação (»), equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%». 15 Que não está, de resto, salvaguardada em norma idêntica constante dos artigos 21.º e 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, parecendo que o Governo quer agora, com esta proposta de lei, salvar eventuais dúvidas de inconstitucionalidade que aquelas duas disposições do Orçamento do Estado para 2011 suscitam.
16 Este diploma estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público e foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que reduziu em 20% e 15%, consoante as remunerações base sejam superiores ao valor do nível remuneratório 18 ou se situem entre os níveis 18 e 9, as ajudas de custo dos trabalhadores que exercem funções públicas.
17 Não se compreende muito bem a razão de ser desta norma uma vez que os únicos suplementos que os magistrados auferem e que são equiparados a ajudas de custo são os subsídios de fixação e de compensação que já foram reduzidos, pela lei do Orçamento do Estado para 2011, em 20% - cfr. artigos 21.º e 22.º. Tais subsídios são, porém, substituídos, na presente proposta de lei, pelos suplementos de fixação e de função, os quais não têm, para já, a natureza de ajudas de custo – serão objecto de tributação em sede de IRS em termos que ainda se desconhecem. A utilidade da aplicação aos magistrados do Decreto-Lei n.º 106/98 é, por isso, nula, a não ser que o Governo pondere futuramente atribuir a estes suplementos a natureza de ajudas de custo e pretenda, desde já, estender o regime das ajudas de custo dos trabalhadores que exercem funções públicas aos magistrados. Não deixa, porém, esta técnica – de equiparação dos juízes aos trabalhadores que exercem funções públicas – de ser mais um sinal de funcionalização dos juízes e dos magistrados do Ministério Público.
18 Trata-se de uma matéria que o Governo não contemplou especificamente para os magistrados em sede de Orçamento do Estado, muito embora esta já decorra do estabelecido no artigo 24.º da lei do Orçamento do Estado para 2011, que veda a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal a quem se aplique as reduções remuneratórias.
19 Refira-se que o sistema contributivo dos magistrados compõe-se da remuneração base e suplementos – cfr. artigos 22.º do EMJ e 95.º do EMP.