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42 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018: 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019: 64 anos e seis meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).

2- O anexo III é aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual faz parte integrante, com a seguinte redacção:

«Anexo III (a que se refere o artigo 68.º)

Ano Tempo de serviço 2011 38 anos e 6 meses de serviço (38,5) 2012 39 anos de serviço (39) 2013 39 anos e 6 meses de serviço (39,5) 2014 e seguintes 40 anos de serviço (40)
Capítulo III Alteração ao Estatuto do Ministério Público

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

Os artigos 97.º, 102.º e 145.º a 150.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 23/92, de 20 de Agosto, n.º 33-A/96, de 26 de Agosto, n.º 60/98, de 27 de Agosto, n.º 42/2005, de 29 de Agosto, n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, n.º 52/2008, de 28 de Agosto e n.º 37/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 97.º Subsídio de fixação

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas.

Artigo 97.º Suplemento de fixação 1- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças podem determinar a atribuição de um suplemento de fixação aos magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas Regiões Autónomas e não disponham de casa própria nesse local no momento da nomeação.
2- O montante do suplemento referido no número anterior é fixado, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados. 3- O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas.

Artigo 102.º Casa de habitação

1 – Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da Justiça põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação

Artigo 102.º Suplemento de função

1- Os magistrados têm direito a um suplemento de função, fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em consideração a actualização das remunerações dos titulares de órgãos de soberania. 2- O suplemento é fixado ouvidos o Conselho Superior do Ministério