O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Artigo 150.º Regime supletivo e subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.

Artigo 150.º Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados do Ministério Público e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.» Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

1- O anexo II é aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, com a seguinte redacção: «Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º) A partir de 1 de Janeiro de 2011: 60 anos e seis meses de idade e 36 anos e seis meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012: 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013: 61 anos e seis meses de idade e 37 anos e seis meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014: 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015: 62 anos e seis meses de idade e 38 anos e seis meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016: 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017: 63 anos e seis meses de idade e 39 anos e seis meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018: 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019: 64 anos e seis meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
» 2- O anexo III é aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, com a seguinte redacção: Anexo III (a que se refere o artigo 148.º)

Ano Tempo de serviço 2011 38 anos e 6 meses de serviço (38,5) 2012 39 anos de serviço (39) 2013 39 anos e 6 meses de serviço (39,5) 2014 e seguintes 40 anos de serviço (40)