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49 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

3 – O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.
4 – Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.º 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.
5 – A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
6 – A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1.

Artigo 69.º Acumulação de funções

1 – Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
2 – É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

substituto. Artigo 69.º [»]

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, obtida a anuência do juiz, determinar que um juiz exerça funções em mais do que um juízo ou em mais de um tribunal ainda que de circunscrição diferente, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2 - A decisão prevista no número anterior deve conter os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual existente e das soluções alternativas.
3 - A remuneração respeitante às funções em regime de acumulação tem como limite mínimo um quinto e limite máximo três quintos do vencimento do juiz. 4 - A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura. 5 - A acumulação caduca com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento judicial ou no prazo que estiver estabelecido na decisão, se anterior.»

LOFTJ de 2008

Artigo 76.º Substituição dos juízes de direito 1 – Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca. 2 – Nos juízos com mais de um juiz, o juiz da primeira secção é substituído pelo da segunda, este pelo da terceira, e assim sucessivamente, de forma a que o juiz da última secção seja substituído pelo da primeira. 3 – A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 77.º Acumulação de funções

1 – Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de um juízo da mesma comarca, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente. 2 – O exercício de funções a que alude o número anterior é remunerado de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite máximo a totalidade do vencimento do juiz em acumulação.

Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 76.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 77.º [»]

1- [...].
2- A decisão prevista no número anterior deve conter os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das soluções alternativas.
3- O exercício de funções a que aludem os números anteriores é remunerado de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite mínimo um quinto e limite máximo três quintos do vencimento do juiz. 4- A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças precedendo parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
5- A acumulação caduca com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento judicial ou no prazo que estiver estabelecido na decisão, se anterior.»