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46 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

Artigo 3.º Magistrados jubilados

1 – O disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem o artigo 67.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o artigo 123.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
2 – As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. 3 – As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os magistrados, quer se hajam jubilado antes ou depois de 1 de Janeiro de 1989.

Capítulo IV Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Magistrados jubilados

«As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas por indexação às remunerações, deduzidas da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação» EMP

Artigo 63.º1 Competência

1 – Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geraladjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores:

Capítulo V Regimes de substituição e acumulação

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

1- Os artigos 63.º e 64.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, no que decorre da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:
1 Texto do artigo com a redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. Refira-se, todavia, que esta redacção actualmente só vigora para as comarcas piloto, nos termos do artigo 187.º daquela lei (n.º 52/2008). Não está, portanto, em vigor na generalidade das comarcas do País, onde vigora a seguinte redacção, introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

«Artigo 63.º Competência 1 - Compete aos procuradores da República:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri; b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral distrital; c) Emitir ordens e instruções; d) Conferir posse aos procuradores-adjuntos; e) Proferir as decisões previstas nas leis de processo; f) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; g) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Compete ao procurador da República coordenador: a) Definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços; b) Estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização; c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral distrital; d) Estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham nas demais fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia; e) Coordenar a articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral distrital; g) Proferir decisão em conflitos internos de competência; h) Assegurar a representação externa da procuradoria. 3 - O procurador da República coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções.
4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradoresgerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos. 5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos. 6 – Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.»