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47 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procuradorgeral-adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca; c) Emitir ordens e instruções; d) Conferir posse aos procuradores-adjuntos; e) Proferir as decisões previstas nas leis de processo; f) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; g) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 – Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 – Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e, ainda: a) Propor ao procurador-geral-adjunto critérios de gestão dos serviços; b) Propor ao procurador-geral-adjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização; c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca; d) Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia; e) Coadjuvar o procurador-geral-adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procuradorgeral-adjunto da comarca; g) Proferir decisão em conflitos internos de competência; h) Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral-adjunto; i) Exercer as demais competências previstas na lei.

«Artigo 63.º Competência 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A decisão prevista no número anterior só é possível quando o serviço seja realizado noutro departamento, comarca ou junto de outro tribunal e deve conter os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual existente e das soluções alternativas.
7 - A medida prevista nos números anteriores caduca:

a) Ao fim de um ano, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos; b) Com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento do Ministério Público ou no prazo estabelecido na decisão, se anterior.

8 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e precedendo parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, com um limite mínimo de um quinto e limite máximo três quintos do vencimento, de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo. 9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 64.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo anterior.»

2- A acumulação caduca com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento ou no prazo que estiver estabelecido na decisão, se anterior.