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48 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

4 – Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 – Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.¶ 6 – A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
7 – Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
8 – Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 64.º Procuradores-adjuntos

1 – Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
2 – Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 3 – Sem prejuízo da orientação do procuradorgeral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca fazse por despacho do competente procurador da República.
4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

LOFTJ de 1999

Artigo 68.º Substituição dos juízes de direito

1 – Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz de direito; b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 – Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º

Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro

Os artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte: «Artigo 68.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada nos termos do artigo seguinte. 6 - A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites mínimo de um quinto e máximo de três quintos do vencimento base do juiz