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52 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

3- Aos magistrados judiciais ou do Ministério Público que à data da entrada em vigor da presente lei tenham casa de função atribuída nos termos da legislação ora revogada é assegurada a continuação do seu uso até à cessação das funções que tenham justificado a atribuição, não beneficiando nesse caso do suplemento referido no número anterior.
4- Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam em comissão de serviço eventual mantém o direito à percepção do subsídio de compensação até ao final do prazo da comissão de serviço em curso.
5- Fica salvaguardada a aplicação dos acréscimos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e do n.º 2 do artigo 154.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, desde o tempo de serviço prestado até à entrada em vigor da presente lei.

EMJ

Artigo 73.º Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação

1 – Para efeitos de antiguidade não é descontado: a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo; b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição; c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 65.º; d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do artigo 71.º, se a deliberação não vier a ser confirmada; e) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição; f) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório; g) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano; h) As ausências a que se refere o artigo 9.º 2 – Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas é bonificado de um quarto.

Artigo 13.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
Artigo 14.º Produção de efeitos

As disposições de natureza fiscal, bem como as referentes ao regime de acumulações e substituições produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.