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55 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

— À décima quinta alteração à Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro; — À sétima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Assim sendo, o título da proposta de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação, procedendo à décima quarta alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, à décima alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, à terceira alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, à décima quinta alteração à Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, e à sétima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto»

Para além das referidas alterações, a presente proposta adita dois anexos à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, bem como à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, nos termos dos artigos 3.º e 5.º, respectivamente. Adita ainda três artigos às mesmas, nos termos do artigo 10.º.
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 15.º da proposta, esta terá lugar, em caso de aprovação, no dia 1 de Janeiro de 2011.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do artigo 202.º1 da Constituição, os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, competindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Ao Ministério Público a Constituição atribui-lhe funções de promoção processual oficiosa, a título principal ou acessório: o exercício da acção penal, representação do Estado, defesa dos interesses que a lei determinar e a defesa da legalidade democrática. Intervém na qualidade de sujeito processual com dever de objectividade e imparcialidade. Assim, poderá dizer-se que as funções que tradicionalmente são assumidas pelo Ministério Público em Portugal são de representação, de fiscalização e de consulta. A representação do Estado constitui uma das mais tradicionais funções do Ministério Público.
A magistratura dos tribunais judiciais é constituída por um corpo único de juízes que se regem por estatuto próprio (artigo 215.º2 da Constituição). Os magistrados do Ministério Público gozam de autonomia e igualmente de estatuto próprio (artigo 219.º3 4 da Constituição). Quer um quer outro dos referidos estatutos sofreram ao longo dos últimos anos diversas alterações.

Estatuto dos Magistrados Judiciais: O Estatuto dos Magistrados Judiciais foi aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho5, tendo sofrido 15 alterações, a última pelo artigo 20.º6 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro7, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, encontrando-se uma versão consolidada8 (não contém a última alteração) no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
No artigo 24.º9 do Estatuto é estabelecido um subsídio de fixação, que pode ser atribuído pelo Ministro da Justiça aos magistrados judiciais, que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não possuam casa própria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados. No 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art202 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art215 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art219 4Artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa: n.ºs 1, 2, 4 e 5 texto de 1976, alterado em 1989 (o n.º 2) com a Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho; em 1997 alterado (o n.º 1), aditado (o n.º 3) com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.
5 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_1.doc 7 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25301/0000200322.pdf 8 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_12.doc