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54 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) 10 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice visa introduzir alterações no Estatuto dos Magistrados Judiciais e no Estatuto do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, para além de definir as condições de atribuição do suplemento de fixação, criar o novo suplemento de função — que substitui o subsídio de compensação —, alterar os regimes de substituições e acumulações e aditar normas para aplicação aos magistrados de reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias.
De acordo com a exposição de motivos, a proposta apresentada enquadra-se numa política de adopção de medidas comuns de consolidação orçamental, com vista a atingir os compromissos assumidos pelo Governo em matéria de redução do défice público e «prosseguem a linha de esforço nacional de recuperação financeira introduzida pelo Orçamento do Estado para 2011, que abrange, na mesma medida, toda a Administração Pública e os titulares de órgãos de soberania».
Ainda de acordo com o Governo, os regimes propostos respeitam os princípios de proporcionalidade, segurança e confiança e «coadunam-se inteiramente com os padrões recomendados pelo Conselho da Europa, de forma equilibrada, sem gerar privilégios estatutários».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que as Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 47/86, de 15 de Outubro, 2/90, de 20 de Janeiro, 3/99, de 3 de Janeiro, e 52/2008, de 28 de Agosto, sofreram várias alterações, sendo certo que, em caso de aprovação da presente iniciativa, esta procederá:

— À décima quarta alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho; — À décima alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro; — À terceira alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro;