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41 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Artigo 68.º Direitos e obrigações

1 – Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º 2 – A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
3 – Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 – As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
5 – Os magistrados judiciais jubilados encontramse obrigados à reserva exigida pela sua condição.
6 – O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

Artigo 68.º Aposentação ou reforma A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1 / C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III. Artigo 69.º Regime supletivo e subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.

Artigo 69.º Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

1- O anexo II é aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual faz parte integrante, com a seguinte redacção:

«Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2011: 60 anos e seis meses de idade e 36 anos e seis meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012: 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013: 61 anos e seis meses de idade e 37 anos e seis meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014: 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015: 62 anos e seis meses de idade e 38 anos e seis meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016: 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017: 63 anos e seis meses de idade e 39 anos e seis