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39 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Agosto, pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro e pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º Subsídio de fixação

Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.

Artigo 24.º Suplemento de fixação

1- Os membros do Governo responsáveis pela área da justiça e das finanças podem determinar a atribuição de um suplemento de fixação aos magistrados judiciais que exerçam funções nas Regiões Autónomas e não disponham nesse local de casa própria no momento da nomeação. 2- O montante do suplemento referido no número anterior é fixado ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados. 3- O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 29.º Casa de habitação

1 – Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, pelo Gabinete de Gestão Financeira, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações. 2 – Os magistrados que não disponham de casa ou habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

Artigo 29.º Suplemento de função

1- Os magistrados têm direito a um suplemento de função, fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em consideração a actualização das remunerações dos titulares de órgãos de soberania. 2- O suplemento é fixado ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.
3- O suplemento não releva para efeitos de descontos para a jubilação ou aposentação.
4- O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
5- Para efeitos da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro21, o montante do suplemento não é englobado no rendimento dos magistrados.
6- O suplemento não pode ser atribuído durante o exercício de funções públicas de carácter não judiciário, a menos que estas, por imposição legal, devam ser desempenhadas por magistrado. Artigo 64.º Aposentação a requerimento

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 64.º Aposentação ou reforma a requerimento Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

Artigo 65.º Aposentação por incapacidade

1 – São aposentados por incapacidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços. 2 – Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de trinta dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

Artigo 65.º Incapacidade

1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços. 2 - Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes. 21 Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público.