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38 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Quer isto dizer que o Orçamento do Estado para 2011, que entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro, já introduziu norma estatutária habilitante (cfr. artigos 32.º-A do EMJ e do 108.º-A do EMP) para as reduções remuneratórias aplicáveis aos juízes e magistrados do Ministério Público, constituindo, assim, uma duplicação a proposta de introdução dos novos artigos 188.º-A ao EMJ e 222.º ao EMP20.
Por último, a proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) prevê a respectiva entrada em vigor «no dia 1 de Janeiro de 2011» (o que implica retroactividade), embora as «disposições de natureza fiscal, bem como as referentes ao regime de acumulações e substituições», produzam «efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei» — cfr. artigos 14.º e 15.º da proposta de lei.
Para melhor percepção das alterações introduzidas pela proposta de lei n.º 45/XI (2.ª), elaboramos o quadro comparativo infra:

Leis em vigor Proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) Altera os EMJ e EMP em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a redacção em vigor do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, nos seguintes domínios:

a) Regime do suplemento de fixação; b) Regime do novo suplemento de função, que substitui o subsídio de compensação; c) Aposentação, reforma e jubilação, adaptando os estatutos aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro; d) Regras aplicáveis às substituições e acumulações; e) Habilitação estatutária para aplicação aos magistrados de reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias.
Capítulo II Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

Os artigos 24.º, 29.º e 64.º a 69.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de 20 Repara-se que os artigos 32.º-A do EMJ e 108.º-A do EMP, aditados pelos artigos 20.º e 21.º do Orçamento do Estado para 2011, têm exactamente a mesma epígrafe dos agora propostos novos artigos 188.º-A do EMJ e 222.º do EMP – «Redução remuneratória» – e que o n.º 1 daqueles preceitos é idêntico ao corpo destes últimos artigos, com uma nuance importante: os novos artigos 188.º-A do EMJ e 222.º do EMP balizam a redução remuneratória à lei do Orçamento do Estado para 2011, enquanto os normativos aditados pelo Orçamento do Estado para 2011 estabelecem que a redução remuneratória é feita «nos termos da Lei do Orçamento do Estado», abrindo, assim, a porta à possibilidade de haver novas reduções remuneratórias em orçamentos posteriores a 2011 (recorde-se, aliás, que o parecer do CSM, emitido em sede de Orçamento do Estado para 2010, referia «(») dada a forma como o mesmo se encontra redigido, torna-se inequívoco que ele abre toda a possibilidade a que os vencimentos dos juízes possam ser alterados (em termos de redução) em todos os Orçamentos do Estado»), o que poderá pôr em causa a excepcionalidade e transitoriedade da medida, com eventuais implicações constitucionais, o que, de resto, o Governo pretende pôr cobro com esta proposta de lei n.º 45/XI (2.ª). De todo o modo, cremos que não faz sentido aditar-se os novos188.º-A ao EMJ e 222.º ao EMP mantendo-se em vigor o n.º 1 dos artigos 32.º-A do EMJ e 108-º-A do EMP.