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35 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

No artigo 11.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) são definidas normas transitórias relativa à aplicação das novas regras da jubilação.
Assim, para evitar a «corrida» às jubilações, o Governo propõe que os magistrados (judiciais e do Ministério Público) subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, contem com, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade possam aposentar-se ou jubilar-se «de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que o requeiram»9 — cfr. n.º 1 do artigo 11.º da proposta de lei.
É revogada a bonificação em 1/4, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço prestado nas regiões autónomas, expressamente em relação ao n.º 2 do artigo 73.º do EMJ (cfr. artigo 13.º da proposta de lei) e tacitamente relativamente ao n.º 2 do artigo 154.º do EMP10 (cfr. artigo 12.º, n.º 5, da proposta de lei).
Fica, no entanto, salvaguardada a aplicação dessa bonificação «desde o tempo de serviço prestado até à data da entrada em vigor da presente lei» — cfr. artigo 12.º, n.º 5, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
A propósito da matéria objecto do presente ponto, refira-se que, na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011 (proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) o Governo propôs o aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 32.º do EMJ e um novo n.º 2 ao artigo 108.º do EMP, de modo a sujeitar «as matérias não reguladas expressamente nestes Estatutos relativamente às condições de aposentação, ao sistema de pensões em que devem ser inscritos e ao regime de cumulação de funções (») ao disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, n.º 52/2007, de 31 de Agosto, n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril» — cfr.
artigos 169.º e 170.º da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª).
Propôs ainda, nessa proposta (Orçamento do Estado para 2011) um artigo relativo à aposentação de magistrados, nos seguintes termos:

«Artigo 176.º Aposentação de magistrados

1 — É aplicável aos juízes e magistrados do Ministério Público o disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de condições de aposentação e de inscrição no regime geral de segurança social.
2 — O disposto no número anterior tem carácter interpretativo.»

Sucede, porém, que, em sede de especialidade, o PS, justificando que «A matéria da aposentação dos magistrados consta de proposta de lei autónoma, respeitante às alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto do Ministério Público, após negociação com os sindicatos e audição dos Conselhos Superiores», apresentou as propostas n.º 1156-C, n.º 1158-C e n.º 1164-C a propor a eliminação dos artigos 169.º, 170.º e 176.º da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª), respectivamente, as quais foram aprovadas na Comissão de Orçamento e Finanças.
A matéria relativa à aposentação ficou, assim, excluída da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

Substituições e acumulações: A proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) propõe a racionalização do regime de acumulação de funções dos magistrados.
Nestes termos:

No caso dos magistrados do Ministério Público, a acumulação de funções passa a só ser possível, isto é, o procurador-geral distrital só pode tomar essa decisão «quando o serviço seja realizado noutro departamento, comarca ou junto de outro tribunal» (a novidade é a referência à comarca) e desde que se demonstre, o que 9 Esta disposição não travou, porém, a «corrida» às aposentações, sendo que, só entre Dezembro de 2010 e Fevereiro de 2011, aposentaram-se 66 magistrados, dos quais 25 da magistratura do Ministério Público (1 Vice-Procurador-Geral Adjunto, 21 ProcuradoresGerais Adjuntos, 2 Procuradores da República e 1 Procurador Adjunto) e 41 da magistratura judicial (22 Juízes Conselheiros, 15 Juízes Desembargadores e 4 Juízes de Direito) – cfr. Avisos n.º 22623/2010, n.º 25586/2010 e n.º 609/2011, da Caixa Geral das Aposentações IP, publicados no DR II Série n.º 216, de 8 de Novembro de 2010, n.º 237, de 9 de Dezembro de 2010 e n.º 5, de 7 de Janeiro de 2011, respectivamente.